quinta-feira, 26 de março de 2026

Parlamento Europeu aprova retorno de ilegais vivendo na União Europeia


Segundo a agenda d'hoje, 26.Mar.2026, do Parlamento Europeu...


... foi votado 
Sistema comum para o retorno de nacionais de países terceiros que se encontram ilegalmente na União [detalhes mais abaixo]
(Regulamento de Retorno) 2025/0059(COD) 
Relatório: Malik Azmani (A10-0048/2026)

Assunto | 7.10 Livre circulação e integração de nacionais de países terceiros 7.10.08 Política migratória


... no qual, ainda lêmos:
"Situação | Aguardando posição do Parlamento na 1ª leitura"
As notícias do Parlamento também ainda não anunciaram os resultados da votação...


... mas na internet já está circulando um vídeo com a aprovação do sistema 2025/0059(COD):


Parlamento Europeu
2024-2029
Sessão Plenária
10.3.2026
RELATÓRIO [62 páginas] sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema comum para o retorno de nacionais de países terceiros que se encontram ilegalmente na União (...)
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Malik Azmani


(1) A União, ao constituir um espaço de liberdade, segurança e justiça, deve dispor de uma política comum eficaz em matéria de regresso de nacionais de países terceiros sem direito de permanência ou entrada na União. Uma política de regresso eficaz é um componente fundamental de um sistema de gestão da migração credível e constitui um elemento essencial para o combate à migração ilegal.

(2) O presente regulamento estabelece um sistema comum abrangente para o regresso de nacionais de países terceiros sem direito de permanência ou entrada na União, com base num procedimento comum de regresso e readmissão, numa cooperação eficaz com países terceiros, num sistema de reconhecimento mútuo e de execução das decisões de regresso, num sistema de prevenção e gestão do risco de fuga e numa cooperação baseada na confiança mútua entre os Estados-Membros.

(2a) O presente regulamento está em consonância com as disposições dos Tratados, segundo as quais a União deve respeitar a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como as suas identidades nacionais, inerentes às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais, incluindo a autonomia regional e local. Deve respeitar também as funções estatais essenciais dos Estados-Membros, nomeadamente a garantia da integridade territorial, a manutenção da ordem pública e a salvaguarda da segurança nacional, que continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro.

(3) Para contribuir para a implementação da abordagem abrangente prevista no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser implementado um sistema comum para a gestão eficaz do regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Esse sistema deve basear-se numa política integrada que assegure a coerência e a eficácia das ações e medidas tomadas pela União e pelos seus Estados-Membros, no âmbito das suas competências.

O Conselho Europeu tem sublinhado consistentemente a importância de uma ação determinada a todos os níveis para facilitar, aumentar e acelerar os regressos da União Europeia, nomeadamente reforçando a ligação entre a emissão de uma decisão de regresso e a saída efetiva do nacional de país terceiro em causa. Em Out.2024, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar, com a máxima urgência, uma nova proposta legislativa.

(5) As Orientações Estratégicas para o Planeamento Legislativo e Operacional no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, adotadas pelo Conselho da Justiça e dos Assuntos Internos, em 12.Dez.2024, recordam que uma política de regresso bem-sucedida é um pilar fundamental de um sistema de asilo e de migração abrangente e credível da União. Para o efeito, as Orientações Estratégicas apelam ao desenvolvimento e à implementação de uma abordagem mais assertiva e abrangente em matéria de regressos, através da modernização, com a máxima urgência, do quadro jurídico.

(6) Uma política de retorno eficaz deve assegurar a coerência com o Pacto sobre Migração e Asilo e contribuir para a sua integridade, bem como para prevenir a imigração ilegal para a União e as movimentações não autorizadas entre os Estados-Membros de nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de salvaguardar a área sem controlos fronteiriços internos, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais.

(7) A União e os seus Estados-Membros têm vindo a intensificar os esforços para tornar as políticas de retorno mais eficazes. Apesar destes esforços, o atual quadro jurídico, constituído pela Diretiva 2001/40/CE do Conselho e pela Diretiva 2008/115/CE, já não corresponde às necessidades da política migratória da União. Desde a adoção da Diretiva 2008/115/CE, em 2008, o espaço da liberdade, da segurança e da justiça e a política migratória da União evoluíram consideravelmente. O direito da UE em matéria de migração passou de uma legislação com normas mínimas para uma aproximação das práticas dos Estados-Membros. A Comissão procurou reformar as regras de retorno, em 2018, com a proposta de reformulação da Diretiva de Retorno. A Comissão também procurou apoiar os Estados-Membros na utilização das flexibilidades da Diretiva 2008/115/CE através das Recomendações (UE) 2017/2338 e (UE) 2023/682. Contudo, os limites do atual quadro jurídico foram atingidos.

(8) Deve ser estabelecido um procedimento comum para o retorno efetivo, firme e justo, a fim de garantir que os nacionais de países terceiros que não preencham, ou deixem de preencher, as condições de entrada, permanência ou residência no território dos Estados-Membros sejam repatriados de forma humana e sustentável, com pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelo direito internacional, sem demora injustificada. Regras claras e transparentes, aplicáveis ​​em todos os Estados-Membros, devem proporcionar segurança jurídica ao nacional do país terceiro em causa e às autoridades competentes. É importante simplificar, facilitar e acelerar os procedimentos de retorno e garantir que o retorno não seja obstruído por deslocações não autorizadas para outros Estados-Membros.

(9) A aplicação das regras previstas no presente regulamento não deve afetar as regras de acesso à proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho. Quando pertinente, as regras do presente regulamento são complementadas pelas regras específicas que vinculam as decisões negativas de asilo e as decisões de retorno para efeitos de emissão e de medidas de reparação, previstas no Regulamento (UE) 2024/1348, e pelo procedimento de retorno na fronteira estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho.

10) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), bem como pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28.Jul.1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31.Jan.1967 (a «Convenção de Genebra»). Deve ser aplicado em conformidade com a Carta, os princípios gerais do direito da União e o direito internacional aplicável.❞

[continua - 62 páginas]--FIM DA TRADUÇÃO PARCIAL 

O que significará este "sistema comum", na prática?

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