O passo-a-passo do movimento revolucionário da força de inversão e anti-Vida:
1. identificação de imperfeições, desequilíbrios e lacunas de um sistema de governança, institucional, corporativo, etc.
2. nomear um herói-salvador dentro, ou fora e que se infiltre em tal sistema e que apresente ideias-solução para tais problemas.
3. com tal herói-salvador infiltrado, através da aplicação de tais ideias-solução e de cúmplices dentro e fora do sistema-alvo, injetar modelos neste.
Inicialmente, as ideias-solução apresentadas para os pontos vulneráveis do sistema podem até ser coisas boas, positivas e verdadeiras, mas, uma vez infiltrada, a força de inversão trata de encontrar formas de ampliar a sua influência e poder sobre tal sistema, contaminando toda a estrutura.
A descrição acima está correcta só até determinado nível, uma vez que e principalmente, os sistemas de governança e os grandes sistemas institucionais e corporativos infiltrados, foram, eles próprios, criados pela mesma força de inversão: nesta ampliação da definição do movimento revolucionário, o que vêmos é a estratégia sendo aplicada na infiltração de novas ideias-formas que orientam o sistema na direção do objectivo, devido ao qual, o sistema foi criado.
P.ex.: a corporação-maçónica República Federativa do Brasil foi criada através do assentamento de soluções para, p.ex., o grande mal que era a escravatura... logo, não é completamente correto dizer que a República, hoje, é infiltrada pela força de inversão e anti-Vida, uma vez que, ela própria, é uma organização criminosa governando o Brasil, criada pela força de inversão e anti-Vida.
É um processo de conquista gradual da sociedade: como é inviável instaurar um sistema de controle absoluto de uma só vez devido à resistência mental e física das populações, a força de inversão e anti-Vida, pacientemente e ao longo de décadas e séculos, vem instaurando leis e regulamentos que afunilam o modelo civilizacional para o controle absoluto dos povos.
Um vídeo que, hoje, tem 44 milhões de visualizações (Atenção! Vídeo de baixa densidade vibracional)...
... estará sendo a via revolucionária usada pelo sistema de inversão e anti-Vida para atrair o apoio popular para a aprovação do Projeto de Lei 2628/2022?
O sistema de inversão anti-Vida será cínico o suficiente para usar a exploração física, mental e sexual de crianças e adolescentes na internet, para atrair apoio popular massivo à instauração legal da 1ª regulamentação da internet no Brasil?
O que diz o PL 2628/2022?
Observações CDS entre [ ].
[De uma forma geral, identifiquei no PL um distanciamento ainda maior dos usuários em relação ao poder de administração e moderação dos aplicativos. Se este poder, devido ao hermetismo regulamentar dos aplicativos, já é extremamente insuficiente, com o controle do Estado, os usuários ficam ainda mais distantes de terem, como um todo, voz activa em relação ao funcionamento dos mecanismos digitais, à administração dos dados dos usuários e ao gerenciamento do comportamento de usuários dentro dos aplicativos. O Projeto de Lei, invés de aproximar os usuários da administração geral dos aplicativos, coloca-os ainda mais longe. De uma forma geral, concluo que, a participação do Estado, prejudica mais do que auxilia. Obviamente que, para que tal sistema de administração de aplicativos por parte de usuários seja eficaz na guarnição de crianças e adolescentes, é necessária uma ampla participação da sociedade em tais mecanismos de gerenciamento, para que não se formem bolhas administrativas malignas em relação às crianças e adolescentes. Também identifiquei que o PL deixa aberta a porta para a possibilidade de vigilância e controle do Estado sob espaços não destinados a crianças e adolescentes.]
Art. 4º (...) Parágrafo Único. Na hipótese de tratamento de dados de crianças e adolescentes (...) o controlador [das "aplicações de internet"] deverá: II - elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais a
ser compartilhado sob requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Art. 5º Os provedores de aplicação de internet e os produtos ou serviços de tecnologia da informação (...) deverão (...) garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção e privacidade de dados pessoais (...).
[Os dados dos cidadãos serão compartilhados com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados? Se sim, os aplicativos tornam-se mais uma fonte de uma quantidade massiva de dados sobre os cidadãos. Por outro lado, não havendo uma entidade estatal supervisionando a forma como as empresas administram os dados dos cidadãos, a solução talvez seja, as empresas permitirem que os usuários de seus aplicativos, supervisionem e determinem a forma como a administração dos seus dados está sendo feita. Perante este cenário de empoderamento dos usuários, faz-se necessário elaborar o como fazer os usuários administrarem os aplicativos.]
Art. 6º § 3º Os provedores de aplicação poderão submeter propostas de controle parental para validação do Ministério da Justiça (...)
[O Estado determinando como devem funcionar os mecanismos de controle parental, afastando os pais de escolher como devem funcionar tais mecanismos de controle digital de seus filhos. Talvez a solução esteja na liberdade dos pais, como um todo e não individualmente, determinarem como é que as ferramentas de controle parental devem funcionar em cada aplicativo que usam.]
Art. 9º § 2º Os jogos tratados no caput deverão disponibilizar sistema para recebimento e processamento de reclamações e denúncias de abusos e irregularidades cometidas por um usuário. § 3º A plataforma deverá estabelecer e informar aos usuários as medidas previstas em caso de infrações, os prazos de análise, as sanções aos usuários infratores e os instrumentos para solicitar revisão de decisão e reversão de penalidades impostas.
[A moderação de usuários por parte das empresas é extremamente falho. A moderação pelo Estado resultaria apenas em mais controle estatal. Em ambos os casos, resulta apenas em um maior distanciamento da administração dos aplicativos, por parte dos pais. Mais uma vez, talvez a identificação de usuários abusivos e irregulares seja mais eficaz se forem os próprios pais das crianças usuárias do aplicativo, além de identificarem e denunciarem tais usuários, a decidir quais penalidades devem ser aplicadas dentro do aplicativo.]
Art. 15. Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes, deverão criar mecanismos de denúncias de usuários acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes. Parágrafo Único. Notificados acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes no âmbito dos serviços destinados a crianças e a adolescentes, os provedores do serviço deverão oficiar ao Ministério Público e demais autoridades competentes para instauração de investigação.
[Todos os usuários deveriam ter acesso instantâneo e direto às denúncias de outros usuários, participarem do processo de análise da denúncia e de determinação das medidas aplicadas ao usuário, dentro do aplicativo. A questão de denúncia judicial, obviamente, já é alçada de outras esferas.]
Art. 17. Os provedores de aplicação que possuírem mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes registrados, com conexão de internet em território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, contendo: I - os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processo de apuração; II - quantidade de denúncias recebidas; III - quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo; IV - medidas adotadas para identificação de atos ilícitos (...) no caso de redes sociais; (...) Parágrafo único. O relatório deverá ser publicado no sítio eletrônico da plataforma e enviado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que o considerará para fins de adequação de práticas convergentes com esta Lei e com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
[A forma como o Art. 17 está escrito abre o leque para que, "provedores de aplicação que possuírem mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes registrados" forneçam relatórios semestrais sobre trabalhos como o CDS, uma vez que não está especificado que os relatórios sejam apenas sobre espaços dedicados a crianças e adolescentes.]
Art. 18. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, consultados o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e o Comitê de acompanhamento da Classificação Indicativa do Ministério da Justiça (CASC), estabelecerá diretrizes e orientações de boas práticas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Art. 21. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em diálogo com o CONANDA, emitirá recomendações e modelos destinados à compreensão do consentimento previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
[Mais uma vez, os pais de crianças e adolescentes, cada vez mais longe do processo de construção da estrutura digital de guarnição dos filhos.]
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