segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Biometria para acessar à internet? - nova versão do PL 2628/2022 deixa aberta a possibilidade


Além da regulamentação da internet, um dos grandes objectivos do sistema de governança é a identificação do usuário, antes do acesso. Hoje, a navegação na internet ainda é relativamente anónima, mas tem vindo a sê-lo cada vez menos: o celular tornou objectiva a identificação do dono do aparelho e por associação, do usuário da internet e apesar de ser possível identificar o IP (Internet Protocol, ou Protocolo de Internet) de origem do acesso doméstico, empresarial, ou institucional, hoje, você ainda pode ligar um computador e acessar à internet sem se identificar pessoalmente.

Porém, a nova versão do Projeto de Lei 2628/2022 que voltou para o Senado após receber alterações na Câmara dos Deputados...


... foca imenso na identificação eficaz da idade do usuário... e que método mais eficaz e talvez único, de identificação do usuário da internet, se não a identificação biométrica do mesmo, antes do acesso? O PL exige:
"mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário"

"soluções técnicas de verificação de idade"

"medidas (...) para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários"

"sinal de idade por meio de APIs"

"mecanismos de aferição de idade"

"mecanismos de verificação de idade"

"comprovar a idade por meio adequado"

"processos de verificação de idade"
Que processos/mecanismos de verificação de idade poderão ser adoptados, de forma a impedir eficazmente, o acesso de menores de idade a determinados conteúdos?

Os mecanismos de verificação de idade actuais são extremamente ineficazes, uma vez que fica ao critério do usuário clicar, ou não, em um botão para confirmar que tem mais de 18 anos de idade.


Passagens da versão de 22.Ago.2025 do PL 2628/2022
com comentários CDS entre [ ]

Capítulo III | Da vedação ao acesso de crianças e de adolescentes a conteúdos e serviços impróprios, inadequados e proibidos por Lei | Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos. [que método mais eficaz do que a leitura biométrica do usuário?] § 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade [o PL não define que mecanismos serão estes] a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração. § 3º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por crianças e adolescentes [como é que os provedores poderão identificar, eficazmente, a idade de quem está criando um perfil?] no âmbito de seus serviços.  

Capítulo IV | Dos Mecanismos de Aferição de Idade | Art. 11. O poder público poderá atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação de idade [que soluções técnicas possui o poder público em mãos para verificar eficazmente a idade dos usuários, se não, a biometria?], observados os limites da legalidade, da proteção à privacidade e dos direitos fundamentais previstos em lei. Art. 12. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão: I - tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários [como?] (...). III - possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface - API) (...) o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet (...) § 1º O fornecimento de sinal de idade por meio de APIs [sendo que já existem as Interface Biométrica de Programação de Aplicações, ou Biometric Application Programming Interface (BioAPI or BAPI)] (...)...


... § 3º Ato do Poder Executivo regulamentará (...) os mecanismos de aferição de idade (...) Art. 13. Os dados coletados para a verificação de idade de crianças e de adolescentes (...) Parágrafo único. (...) os fornecedores (...) deverão implementar mecanismos próprios para impedir o acesso indevido de crianças e de adolescentes a conteúdos inadequados para sua faixa etária (...)

Capítulo IX | Das Redes Sociais | Art. 24. § 1º Caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes, os provedores de redes sociais deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para: III - aprimorar, de maneira contínua, seus mecanismos de verificação de idade para identificar contas operadas por crianças e adolescentes. § 2º O grau de efetividade e o progresso dos mecanismos referidos no inciso III do § 1º deste artigo serão avaliados pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos de regulamentação específica. § 3º Os provedores de redes sociais poderão requerer dos responsáveis por contas com fundados indícios de operação por crianças e adolescentes que confirmem sua identificação, inclusive por meio de métodos complementares de verificação [que métodos complementares serão estes?] (...) § 4º (...) assegurar a instauração de procedimento célere e acessível no qual o responsável legal possa (...) comprovar a idade por meio adequado [que meio adequado poderá ser este?] (...). Art. 26. (...) processos de verificação de idade (...).

Capítulo XII | Da Transparência e da Prestação de Contas | Art. 31. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados (...) deverão elaborar relatórios semestrais (...) a serem publicados no sítio eletrônico do provedor, que contenha: II - a quantidade de denúncias recebidas; III - a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo; [este Art. 31 era o Art. 17 na versão anterior do PL 2628/2022 e uma interpretação CDS foi feita no seguinte vídeo sobre como este artigo abre as portas para o controle generalizado de espaços virtuais não destinados a crianças e adolescentes, dentro de plataformas de vídeos e redes sociais em geral].


Capítulo XIII | Do Uso Abusivo dos Instrumentos de Denúncia | Art. 32. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar mecanismos eficazes para a identificação de uso abusivo dos instrumentos de denúncia previstos nesta Lei, com o objetivo de coibir sua utilização indevida para fins de censura [se este processo acontecer como experimentamos durante a pseudo-pandemia, em 2020-2022, a liberdade de expressão e pensamento ainda será severamente perseguida e censurada, usando como justificação as narrativas oficiais, mesmo que estas sejam falsas e altamente prejudiciais à saúde e vida das pessoas], de perseguição ou de outras práticas ilícitas. I - a suspensão temporária da conta do usuário infrator; [durante a pseudo-pandemia, em 2020-22, o CDS teve 45 vídeos censurados] II - o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e III - a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de direitos.

Capítulo XIV | Da Governança | Art. 34. A autoridade administrativa autônoma [um departamento estatal de vigilância, armazenamento de dados, perseguição e censura dos cidadãos?] de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital ficará responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional § 1º A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância [os bancos de dados biométricos e de todo o tipo de informação sobre os cidadãos mostram que o Governo já pratica, há muito tempo, a vigilância e que o sistema de regulamentação da internet e de identificação dos usuários da internet só aumentará a vigilância e a quantidade de dados sobre os mesmos] massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas práticas contra os direitos fundamentais à liberdade de expressão [como experimentamos na pseudo-pandemia, de 2020-22, as práticas contra a liberdade de expressão e contra outros direitos e liberdades, acontecem justificados por narrativas do sistema, mesmo que estas sejam comprovadamente falsas e altamente prejudiciais à saúde e à vida das pessoas], à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes (...)

Capítulo XVI | Disposições Finais | Art. 37. Parágrafo único. A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, impor, autorizar ou resultar na  implantação de mecanismos de vigilância massiva [estes já existem e estão sendo aplicados há muito tempo!], genérica ou indiscriminada, vedadas as práticas que comprometam os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral (...) 

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