A submissão do sistema de saúde brasileiro ao sanitarismo institucional e corporativo globalista da OMS, começa, neste caso, por revela-se no Despacho N° 67 de 01.Jul.2025, quando este esclarece que, a atualização das vacinas Covid-19, dispensa "de Análise de Impacto Regulatório (AIR) (...) para manter a convergência a padrões internacionais", quando a Análise deveria buscar incoerências em relação ao sistema legislativo e regulamentar sanitarista brasileiro.
A Instrução Normativa - IN Nº 377 de 01.Jul.2025, que "Dispõe sobre a atualização da composição das vacinas [geneticamente recombinadas] Covid-19 a serem utilizadas no Brasil", impõem:
Art. 1º As vacinas destinadas à prevenção da Covid-19 a serem comercializadas ou utilizadas no Brasil deverão estar em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As vacinas contra a Covid-19 a serem comercializadas ou utilizadas no Brasil deverão ser monovalentes e conter, obrigatoriamente, a cepa JN.1 ou a cepa LP.8.1 do vírus SARS-CoV-2.
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