segunda-feira, 29 de julho de 2019

Controle Tecnológico de servidores no Ministério da Economia

Aos poucos, o controle tecnológico caminha para o absolutismo. Mais umas décadas e a geração que viveu sem tais sistemas de controle - e que os apercebe como um abuso de poder e uma violação da intimidade e da propriedade privada (corpo humano) - terá desaparecido e todas as novas mentes cidadãs acharão normal viver debaixo de tal opressão.

Portaria

Dispõe sobre o horário de funcionamento do Ministério da Economia, a jornada de trabalho, o registro e o controle da frequência dos respectivos servidores. No CAPÍTULO III DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA podemos ler o seguinte:

Art. 6º | "O controle de frequência (...) será realizado por meio do sistema de controle eletrônico diário de frequência - SISREF [Sistema de Registro Eletrônico de Frequência], disponibilizado pelo órgão central do SIPEC [Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal]."

Pessoalmente, dentro da interpretação que dou à Constituição Brasileira, Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º, X. "são invioláveis a intimidade (...);", considero a imposição do controle tecnológico aqueles que dela discordam, uma exigência inconstitucional, uma vez que se trata de uma violação da intimidade do indivíduo.

Assim, quando lemos o Parágrafo único do Art. 23 da Portaria 371/2019 dizendo que "Na impossibilidade de o servidor utilizar a forma de controle de que trata o caput , as unidades deverão adotar o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto.", e considerarmos a Constituição Brasileira, Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º II. "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" - e uma vez que não existe uma Lei que obrigue a submissão dos servidores públicos ao controle tecnológico dentro do Ministério da Economia - surge a pergunta: poderão estes servidores recusar a utilização de tal sistema?


E mais: poderão estes servidores recusar a utilização de tal sistema em razão de suas crenças e verem respeitados o VIII do mesmo Art°5 "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política"?

Entretanto, apercebemos que o Art. 7º "são dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da natureza de suas atribuições, os ocupantes de cargos de: II- Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4, ou equivalentes.

A elite foge do controle "em razão da natureza de suas atribuições"?

A verdade é que o corpo humano, em termos legais, não pertence ao indivíduo, uma vez que, assim que nasce, é registrado como propriedade privada de uma Corporação Federal que se disfarça de Estado.

O SISREF tem vindo, aos poucos, a ser implantado nas principais instituições do Brasil:

Comissão de Implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SISREF) na Universidade Federal da Uberlândia (UFU)  

Mas para que tal sistema de controle populacional seja implantado é preciso que existam alguns cidadãos dispostos a fazer a instalação de tal sistema, traindo seus irmãos, auto-justificando-se "estou só cumprindo ordens", "sou apenas um funcionário", ou "estou só ganhando o meu pão". 

Introdução ao Assentamento Funcional Digital - AFD | A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público - SEGRT disponibiliza o curso Operador AFD que iniciará no dia 16/02/2016. O curso visa capacitar os servidores das unidades de Recursos Humanos dos órgãos e entidades do Sipec para a execução da Etapa I prevista no artigo 3º da Portaria Normativa / SEGEP Nº 199 de 17 de novembro de 2015.

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