A seguinte transcrição corresponde a um documento acessível em domínio público no site do BIS, revelando-nos que aqueles que chegam nos mais altos patamares da hierarquia desta instituição - a saber, os Presidentes dos 191 Bancos Centrais membros do BIS - possuem um status nacional (em seus países de origem) e internacional semelhantes ao status do próprio Banco: praticamente intocáveis em qualquer parte do mundo graças às suas imunidades diplomáticas - apesar deste documento focar a jurisdição da Suíça. Ou seja, andam como deuses na Terra. Considerando que já existe um vídeo no Canal Daniel Simões fazendo uma análise minuciosa deste documento (disponível no final deste artigo), a seguinte transcrição apenas destaca em negrito algumas passagens que merecem um pouco mais de atenção. Na leitura deste documento devemos ter sempre em mente que a Suíça é um Paraíso Fiscal.
Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : a cidade da Basiléia, Suíça, onde fica a Sede do BIS, recebeu em 1897 o 1° Congresso Sionista, tendo este evento continuado a ser organizado naquela cidade ▸
Acordo entre
o Conselho Federal Suíço e o Bank for International
Settlements
para determinar o status legal do Banco na Suíça
BAIXE O DOCUMENTO ORIGINAL ▸
De 10 de fevereiro de 1987;
texto com a redação alterada a partir de 01 de Janeiro de 2003, por troca de
cartas de 18 de Dezembro de 2002/13 de Janeiro de 2003 (Compêndio de leis
suíças (Recueil systématique): 0.192.122.971.3)
O Conselho Federal
Suíço, por um lado, e o Banco para Assentamentos Internacionais, por outro.
Tendo em conta a
Convenção de 20 de janeiro de 1930 relativa ao Banco para Assentamentos
Internacionais, a Carta Constituinte e os Estatutos do Banco, e o Protocolo de
30 de julho de 1936 relativo às imunidades do Banco para Assentamentos
Internacionais;
Desejando, à luz da
prática seguida desde 1930, estabelecer suas relações mútuas em um Acordo de
Sede;
Acordaram as seguintes
disposições:
I. Status,
privilégios e imunidades do Banco
ARTIGO 1
Personalidade jurídica
O Conselho Federal
Suíço reconhece a personalidade jurídica
internacional e a capacidade jurídica dentro da Suíça do Banco para Assentamentos
Internacionais (doravante referido como "o Banco").
ARTIGO 2
Liberdade de ação do Banco
1. O Conselho Federal
Suíço garante ao Banco a autonomia e a liberdade de ação a que tem direito
como organização internacional.
2. Em especial,
concederá ao Banco, bem como às suas instituições membros nas suas relações com
o Banco, a absoluta liberdade de realizar reuniões, incluindo a liberdade de
discussão e decisão.
ARTIGO 3
Inviolabilidade
1. Os edifícios, ou
partes de edifícios e terrenos adjacentes - independentemente de quem sejam os
seus proprietários - utilizados para os fins do Banco, serão invioláveis. Nenhum
agente das autoridades públicas suíças pode entrar nele sem o consentimento
expresso do Banco. Apenas o Presidente (A referência no Acordo ao Presidente
do Banco deixou de ser relevante, pois esta posição foi abolida por decisão da
Assembleia Geral Extraordinária do Banco em 27 de junho de 2005), o Gerente Geral do Banco, ou seus devidos representante
autorizado deve ter competência para renunciar a tal inviolabilidade.
2. Os arquivos do Banco
e, em geral, todos os documentos e quaisquer meios de dados pertencentes ao
Banco, ou em sua posse, serão invioláveis em todos os momentos e em todos os
lugares.
3. O Banco exercerá
supervisão e poder de polícia sobre as suas instalações.
ARTIGO 4
Imunidade de jurisdição e execução
1. O Banco goza de
imunidade de jurisdição, salvo:
(a) na medida em que tal imunidade seja formalmente
renunciada em casos individuais pelo Presidente (A referência no Acordo ao Presidente
do Banco não é mais relevante, uma vez que esta posição foi abolida por decisão
da Assembléia Geral Extraordinária do Banco Mundial sobre 27 de junho de 2005) o Gerente Geral do Banco, ou seus representantes
devidamente autorizados;
(b) em ações cíveis ou comerciais, decorrentes de
operações bancárias, ou financeiras, iniciadas por contrapartes contratuais do
Banco, exceto nos casos em que a provisão para arbitragem tenha sido, ou virá a
ser feita;
(c) no caso de qualquer ação civil contra o Banco por
danos causados por qualquer veículo pertencente, ou operado em nome do Banco.
2. Os litígios emergentes
em matéria de relações de trabalho entre o Banco e os seus funcionários, ou
antigos funcionários, ou pessoas que reivindiquem através deles, serão
resolvidos pelo Tribunal Administrativo
do Banco. O Conselho de Administração do Banco determinará a constituição
do Tribunal Administrativo, que terá competência exclusiva e final.
Considera-se que as relações laborais incluem, nomeadamente, todas as questões
relativas à interpretação, ou aplicação de contratos entre o Banco e os seus
funcionários em matéria de emprego, dos regulamentos a que os referidos
contratos se referem, incluindo as disposições que regulam o regime de pensões
do Banco e outros acordos de assistência social prestados pelo Banco.
3. O Banco gozará, relativamente
aos seus bens e ativos, onde quer que se encontrem e para quem o detenha, de
imunidade de qualquer medida de execução (incluindo apreensão, penhora,
congelamento, ou qualquer outra medida de execução, de imposição, ou sequestro
e em particular de anexo na acepção do direito suíço), exceto:
(a) nos casos em que a execução é solicitada com base
numa sentença final proferida por um tribunal que tenha jurisdição sobre o
Banco, em conformidade com as alíneas (a), (b) ou (c) do parágrafo 1 acima;
(b) nos casos de execução de uma sentença proferida por
um tribunal arbitral nos termos do Artigo 27 deste Acordo.
4. Todos os depósitos
confiados ao Banco, todas as reclamações contra o Banco e as ações emitidas
pelo Banco serão - sem o acordo prévio expresso do Banco, onde quer que se
encontrem e independentemente de quem o detenha - imunes a qualquer medida de
execução (incluindo apreensão, fixação, congelamento, ou qualquer outra medida
de execução, imposição, ou apreensão e em particular, de ligação na acepção do
direito suíço).
ARTIGO 5
Comunicações
1. O Banco beneficiará,
no que respeita às suas comunicações oficiais, de um tratamento pelo menos tão
favorável quanto o concedido a outras organizações internacionais na Suíça,
desde que esse tratamento seja compatível com a Convenção Internacional das
Telecomunicações de 6 de Novembro de 1982.
2. O Banco terá o
direito de usar códigos para suas comunicações oficiais. Terá também o direito
de enviar e receber correspondência, incluindo meios de comunicação de dados,
por correios, ou por malas devidamente identificadas que gozem dos mesmos
privilégios e imunidades que os correios, ou por malas diplomáticas.
3. A correspondência
oficial e outras comunicações oficiais do Banco, quando devidamente
identificadas, podem não estar sujeitas a censura.
4. A utilização de
equipamento de telecomunicações deve ser coordenada a nível técnico com a
administração postal e de telecomunicações da Suíça.
ARTIGO 6
Publicações e mídia de dados
1. A importação de
publicações para uso do Banco e a exportação de publicações do Banco não
estarão sujeitas a nenhuma restrição.
2. As disposições do
parágrafo anterior também se estenderão aos meios de dados de qualquer
natureza.
Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : os impagáveis pagamentos do Plano Dawes, que a Alemanha deveria fazer aos Aliados ▸
ARTIGO 7
Isenções fiscais
1. O Banco, os seus
ativos, rendimentos e outros bens estão isentos de impostos diretos federais,
cantonais e comunais. No que diz respeito aos edifícios, no entanto, tal
isenção se aplica somente àqueles de propriedade do Banco e ocupados por seus
serviços e aos rendimentos deles decorrentes. O Banco não está sujeito à
tributação dos pagamentos de aluguel das instalações por ele alugadas e
ocupadas por seus serviços.
2. O Banco estará
isento de impostos federais, cantonais e comunais indiretos. No que diz
respeito ao imposto federal sobre o volume de negócios incluído nos preços, ou
cobrado separadamente, a isenção aplica-se apenas aos artigos adquiridos para
uso oficial do Banco, desde que o montante faturado por uma mesma compra exceda
quinhentos francos suíços.
3. As operações do
Banco estarão isentas na Suíça de todos os impostos e taxas, na medida em que
tais operações ocorram fora do mercado suíço, ou sejam realizadas no interesse
da cooperação monetária internacional. O procedimento para tal isenção será
mutuamente acordado com as autoridades suíças competentes.
4. O Banco estará
isento de todas as contribuições federais, cantonais e comunais, exceto as
taxas cobradas como o preço dos serviços prestados.
5. Se for caso disso,
as isenções acima mencionadas podem assumir a forma de reembolso a pedido do
Banco e de acordo com um procedimento a determinar pelo Banco e pelas
autoridades suíças competentes.
ARTIGO 8
Tratamento alfandegário
O tratamento pelas
autoridades aduaneiras dos artigos destinados ao Banco será regido pela
Portaria de 13 de Novembro de 1985 relativa ao tratamento aduaneiro
preferencial das organizações internacionais, dos Estados nas suas relações com
tais organizações e das missões especiais dos Estados estrangeiros.
ARTIGO 9
Livre disposição de fundos e liberdade para conduzir
operações
1. O Banco pode
receber, deter, converter e transferir todos os fundos, ouro, moeda, numerário
e outros valores mobiliários e dispor livremente deles e geralmente realizar,
sem qualquer restrição, todas as operações permitidas pelos seus Estatutos,
tanto na Suíça como nas suas relações com países estrangeiros.
2. No que diz respeito
às suas operações no mercado suíço, o Banco deve, no entanto, ser obrigado a
conferir com o Banco Nacional Suíço, em conformidade com o Artigo 19 dos
Estatutos do Banco.
ARTIGO 10
Fundos de pensão e fundos especiais
1. O fundo de pensões
do Banco, administrado sob os auspícios do Banco para os seus fins oficiais,
goza, independentemente do facto de o fundo ter, ou não, personalidade
jurídica, as mesmas isenções, privilégios e imunidades usufruidas pelo próprio
Banco, no que diz respeito aos seus bens móveis. O referido fundo de pensões é
constituído por ativos afetados que garantem as obrigações do Banco em
conformidade com o regime de pensões estabelecido em benefício dos seus funcionários
que exercem uma capacidade permanente.
2. O disposto no número
anterior aplica-se também a quaisquer fundos especiais que possam ser criados
pelo Banco no âmbito de outros acordos de previdência social prestados pelo
Banco, nomeadamente para acumular reservas em relação aos mesmos.
ARTIGO 11
Seguro Social
1. O Banco, na sua
qualidade de entidade patronal, não está sujeito à legislação suíça relativa ao
seguro de velhice e de sobrevivência, ao seguro de incapacidade, ao seguro de
desemprego, à compensação por perda de rendimento e à prestação obrigatória de
planos de pensões profissionais para a velhice, parentes sobreviventes e
incapacidade.
2. Os funcionários do
Banco que não possuam a nacionalidade suíça não estão sujeitos à legislação referida
no número anterior.
3. Os Funcionários do
Banco não estarão sujeitos a seguro cantonal ou comunal contra doenças, sempre
que o seguro é obrigatório, na medida em que o Banco lhes oferece proteção
equivalente em caso de doença, acidente ou maternidade.
4. Os Funcionários do
Banco não estão sujeitos ao regime suíço de seguro obrigatório contra
acidentes, na medida em que o Banco lhes oferece proteção equivalente em
matéria de acidente, relacionado com o emprego ou não, e doenças relacionadas
com o emprego.
II.
Privilégios e imunidades concedidos a pessoas que são solicitadas pelo Banco em
caráter oficial
ARTIGO 12
Estatuto dos membros do Conselho de Administração e dos
representantes dos bancos centrais membros do Banco
Os membros do Conselho
de Administração do Banco, juntamente com os representantes dos bancos centrais
que sejam membros do Banco, gozam - enquanto cumprem as suas obrigações na
Suíça e durante todo o seu percurso de, ou para o local, onde se realiza uma
reunião - os seguintes privilégios e imunidades:
a) imunidade de prisão,
ou detenção e imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo em casos
flagrantes de infracção penal;
(b) inviolabilidade de
todos os papéis e documentos;
(c) imunidade de
jurisdição, mesmo após sua missão ter sido cumprida, por atos realizados no
desempenho de suas funções, incluindo palavras faladas e escritos;
d) Os privilégios e
facilidades aduaneiros concedidos por força do Decreto de 13 de Novembro de
1985 relativo ao regime aduaneiro preferencial das organizações internacionais,
dos Estados nas suas relações com estas organizações e das missões especiais
dos Estados estrangeiros;
(e) isenção para si,
seus cônjuges e filhos de quaisquer restrições de imigração, de quaisquer
formalidades relativas ao registro de estrangeiros e de quaisquer obrigações
relativas ao serviço nacional na Suíça;
f) as mesmas
facilidades em matéria de regulamentação monetária, ou cambial que as
concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial
temporária;
g) O direito de
utilizar códigos em comunicações oficiais, ou de receber, ou enviar documentos,
ou correspondência por meio de correios, ou malas diplomáticas.
Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : os impagáveis pagamentos do Plano Dawes foram substituídos no Plano Young por pagamentos ainda impagáveis que a Alemanha deveria fazer aos Aliados. Muitos defendem que foram estes dois Planos de Dívida que instauraram grande miséria na Alemanha no período entre guerras, justificaram a ascensão de Hitler e consequentemente, originaram a 2ª Guerra Mundial ▸
ARTIGO 13
Status do Presidente, o Gerente Geral e Altos
Funcionários
1. O Presidente (A referência no
Acordo ao Presidente do Banco não é mais relevante, uma vez que esta posição
foi abolida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Banco Mundial
sobre 27 de junho de 2005) o Gerente Geral
do Banco e os Altos Funcionários que forem designados por este com o
consentimento do Departamento Federal de Relações Exteriores, gozarão dos
privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes
diplomáticos de acordo com a lei das nações e costumes internacionais.
2. Os privilégios e
facilidades alfandegárias serão concedidos de acordo com a Portaria de 13 de
novembro de 1985, relativa ao tratamento alfandegário preferencial das
organizações internacionais, dos Estados nas suas relações com tais
organizações e das missões especiais dos Estados estrangeiros.
ARTIGO 14
Privilégios e imunidades concedidos a todos os
funcionários
Os Funcionários do
Banco, qualquer que seja sua nacionalidade,
(a) gozam de imunidade
de jurisdição por atos realizados no desempenho das suas funções, incluindo
palavras faladas e escritas, mesmo depois de tais pessoas terem deixado de ser
Funcionários do Banco;
(b) gozar de isenção de
todos os impostos federais, cantonais e comunais sobre salários, honorários e
subsídios que lhes sejam pagos pelo Banco; entretanto, a Suíça pode levar em
conta esses emolumentos para fins de determinação do imposto devido sobre as
receitas de outras fontes; esta isenção é aplicável aos funcionários de
nacionalidade suíça, desde que o Banco aplique um regime interno de tributação;
(c) gozam de isenção,
no momento do pagamento, de todos os impostos federais, cantonais e comunais
sobre pagamentos de capital devidos em quaisquer circunstâncias pelo Banco; o
mesmo se aplica a qualquer pagamento de capital que possa ser feito aos Funcionários
do Banco por meio de indenização por doença, acidentes, etc.; no entanto, os
rendimentos derivados de tais pagamentos de capital, bem como as anuidades e
pensões pagas aos antigos funcionários do Banco, não terão direito a essa
isenção.
ARTIGO 15
Privilégios e imunidades concedidos a funcionários não
suíços
Funcionários do Banco
que não possuam nacionalidade suíça deverão:
(a) estar isento de
todas as obrigações relativas ao serviço nacional na Suíça;
b) juntamente com os
seus cônjuges e membros dependentes das suas famílias, não se submeterão às
disposições restritivas da imigração e às formalidades relativas ao registo de
estrangeiros;
c) gozam - no que diz
respeito aos mecanismos de intercâmbio e facilidades para a transferência dos
seus bens e propriedades na Suíça e no estrangeiro - os mesmos privilégios que
os concedidos aos funcionários de outras organizações internacionais;
d) juntamente com os
membros dependentes das suas famílias e do seu pessoal doméstico, beneficiar
das mesmas instalações de repatriamento como Funcionários de outras
organizações internacionais;
e) gozam dos
privilégios e facilidades aduaneiros concedidos em conformidade com a Portaria
de 13 de novembro de 1985, relativa ao tratamento aduaneiro preferencial das
organizações internacionais, dos Estados nas suas relações com tais
organizações e das missões especiais dos Estados estrangeiros.
ARTIGO 16
Serviço militar dos funcionários suíços
1. O diretor-geral do
Banco fornecerá ao Conselho Federal Suíço uma lista dos funcionários com
nacionalidade suíça e sujeitos ao desempenho de funções militares.
2. O diretor-geral do
Banco e o Conselho Federal Suíço elaboram uma lista restritiva acordada dos
funcionários de nacionalidade suíça que, em virtude das suas funções, gozam de
licença estrangeira (dispensa do serviço militar).
3. No caso de
convocação de funcionários suíços, o Banco poderá, por intermédio do Ministério
Federal dos Negócios Estrangeiros, solicitar a dispensa, ou mudança de data do
serviço militar.
ARTIGO 17
Exceções à imunidade de jurisdição e execução
As pessoas a que se
referem os artigos 12, 13 e 14 do presente Acordo não poderão beneficiar de
imunidade de jurisdição nem, se for caso disso, de imunidade de execução, em
caso de processos judiciais contra eles, relativamente a danos causados por um
veículo no seu território, propriedade, ou controle, ou no em caso de violação
das leis federais vigentes em matéria de circulação rodoviária, que podem
implicar a aplicação de uma multa à vista.
ARTIGO 18
Especialistas
Os peritos que não
possuam a nacionalidade suíça e que realizem missões temporárias por conta do
Banco serão, enquanto durar essa missão, considerados como Funcionários do
Banco, no que diz respeito aos privilégios e imunidades de que beneficiam esses
funcionários.
Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : a criação do BIS aconteceu dentro do Plano Young ▸
ARTIGO 19
Propósito da imunidade
1. Os privilégios e
imunidades previstos no presente Acordo não são estabelecidos para benefício
pessoal das pessoas a favor de quem são concedidos. O seu objetivo é unicamente
assegurar, em todas as circunstâncias, a liberdade de ação do Banco e a total independência
das pessoas envolvidas no desempenho das suas funções relativamente ao Banco.
2. O Presidente (A referência no
Acordo ao Presidente do Banco deixou de ser relevante, pois esta posição foi
abolida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Banco em 27 de junho
de 2005) e o Gerente Geral do Banco terão
não apenas o direito, mas também o dever de renunciar à imunidade de qualquer
Funcionário, quando considerarem que tal imunidade impediria o curso normal da
justiça e que é possível renunciar a tal imunidade sem prejudicar os interesses
do Banco. Em relação ao Presidente (A referência no Acordo ao Presidente
do Banco deixou de ser relevante, pois esta posição foi abolida por decisão da
Assembleia Geral Extraordinária do Banco em 27 de junho de 2005) e ao próprio Gerente Geral, o Conselho de Administração
terá o poder de renunciar à imunidade.
ARTIGO 20
Acesso, residência e partida
As autoridades suíças
tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a entrada, saída e
residência de todas as pessoas no território Suíço, independentemente de sua
nacionalidade, que deverão comparecer ao Banco em caráter oficial, a saber:
(a) os membros do
Conselho de Administração do Banco, seus cônjuges e filhos;
b) os representantes
dos bancos centrais membros do Banco, seus cônjuges e filhos;
(c) o Presidente (A referência no
Acordo ao Presidente do Banco não é mais relevante, uma vez que esta posição
foi abolida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Banco Mundial
sobre 27 de junho de 2005) o Gerente Geral e
os Funcionários do Banco, bem como os membros dependentes de suas respectivas
famílias;
d) peritos;
(e) qualquer outra
pessoa, independentemente da sua nacionalidade, que esteja presente no Banco a
título oficial.
ARTIGO 21
Cartões de identidade
1. O Departamento
Federal dos Negócios Estrangeiros deve transmitir ao Banco um bilhete de
identidade, com uma fotografia do titular, para cada funcionário e cada membro
dependente da sua família que viva com ele e que não tenha ocupação remunerada.
Este cartão será autenticado pelo Departamento Federal dos Negócios
Estrangeiros e pelo Banco e servirá para identificar o titular para fins de
qualquer autoridade federal, cantonal ou comunal.
2. O Banco comunicará
regularmente ao Departamento Federal para os Negócios Estrangeiros a lista dos
funcionários do Banco e dos seus familiares, indicando, em relação a cada um
deles, a data de nascimento, nacionalidade, domicílio na Suíça e categoria, ou
classe de emprego.
ARTIGO 22
Prevenção de abuso de privilégios
O Banco e as
autoridades suíças devem cooperar em todos os momentos para facilitar a
administração satisfatória da justiça, assegurar a observância das normas
policiais e prevenir qualquer abuso dos privilégios, imunidades, facilidades e
isenções previstas no presente Acordo.
ARTIGO 23
Disputas de natureza privada
O Banco tomará as
medidas necessárias para assegurar a liquidação satisfatória de:
(a) controvérsias
decorrentes de contratos nos quais o Banco seja parte e outras controvérsias
sobre assuntos de direito privado, em que o Banco goze de imunidade de
jurisdição nos termos do Artigo 4, parágrafo 1 acima;
b) Os litígios que
envolvam qualquer funcionário do Banco que, nos termos dos artigos 13º e 14º,
beneficie de imunidade, quando a imunidade não tenha sido levantada em
conformidade com o disposto no artigo 19º.
III Não
responsabilidade e segurança da Suíça
ARTIGO 24
Não responsabilidade da Suíça
A Suíça não deverá, por
conta das atividades do Banco em seu território, assumir qualquer responsabilidade
internacional por atos, ou omissões do Banco, ou pelos funcionários do Banco.
Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : todo este movimento de ouro é confirmado pelo próprio BIS no seu site e em documentos oficiais. Uma versão mais detalhada é encontrada em antigos documentos do Banco de Londres, cópias dos quais estão em posse do Canal Daniel Simões e sobre os quais, futuramente, faremos um vídeo ▸
ARTIGO 25
Segurança da Suíça
1. Nada no presente
acordo afetará o direito do Conselho Federal Suíço de aplicar todas as
garantias adequadas no interesse da segurança da Suíça.
2. Caso o Conselho
Federal considere necessário aplicar as disposições do parágrafo primeiro do
presente Artigo, deverá, tão prontamente quanto as circunstâncias o permitirem,
estabelecer contato com o Banco para decidir conjuntamente sobre as medidas que
possam ser necessárias para proteger os interesses do Banco.
3. O Banco cooperará
com as autoridades suíças para impedir qualquer prejuízo à segurança da Suíça
em virtude de qualquer atividade do Banco.
IV.
Disposições finais
ARTIGO 26
Implementação do Acordo pela Suíça
O Departamento Federal
dos Negócios Estrangeiros é a autoridade suíça responsável pela aplicação do
presente Acordo.
ARTIGO 27
Resolução de disputas
1. Qualquer divergência
de opinião relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo que as
consultas diretas entre as partes não tenham conseguido resolver pode ser
submetida, por qualquer das partes, ao Tribunal Arbitral previsto no Acordo de
Haia de 20 de Janeiro de 1930 referido no Parágrafo 1. 11 da Carta Constituinte
do Banco.
2. As partes do
presente acordo podem, no entanto, concordar em submeter essa diferença de
opinião a um tribunal arbitral ad hoc composto por três membros. Nesse caso, o
Conselho Federal Suíço e o Banco nomearão um membro desse tribunal, e as
pessoas assim indicadas escolherão um presidente. Caso os membros do tribunal
não consigam chegar a acordo sobre quem deve ser selecionado como presidente,
ele será nomeado pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça a pedido dos
membros do tribunal, ou, se ele não puder exercer este função, pelo
vice-presidente, ou na sua falta pelo membro mais antigo do Tribunal. O
referido tribunal ad hoc fixará as suas próprias regras de procedimento.
ARTIGO 28
Alteração do acordo
1. Este Acordo pode ser
revisado a pedido de qualquer uma das partes.
2. Nesse caso, as
Partes examinarão em conjunto quaisquer mudanças apropriadas nas disposições do
presente Acordo.
ARTIGO 29
Retirada do Acordo
Qualquer uma das partes
pode retirar-se do presente Acordo, dando à outra parte dois anos de aviso
prévio de retirada.
ARTIGO 30
Imunidades e privilégios existentes
O presente Acordo não
deverá afetar de maneira alguma os privilégios e imunidades concedidos ao Banco
de acordo com a Convenção de 20 de janeiro de 1930, respeitando o Banco para
Assentamentos Internacionais, a Carta Constituinte e os Estatutos do Banco, ou
as imunidades estabelecidas em o Protocolo de Bruxelas de 30 de julho de 1936.
ARTIGO 31
Entrada em vigor
O presente Acordo
entrará em vigor na data de sua assinatura e será aplicado a partir de 1 de
janeiro de 1987.
Feito em Berna, em 10
de Fevereiro de 1987, em dois exemplares, em língua francesa do Banco, ou nas
imunidades previstas no Protocolo de Bruxelas de 30 de Julho de 1936.
ARTIGO 31
Entrada em vigor
O presente Acordo
entrará em vigor na data de sua assinatura e será aplicado a partir de 1 de
janeiro de 1987.
Feito em Berna, em 10
de Fevereiro de 1987, em dois exemplares em língua francesa.
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