quarta-feira, 31 de julho de 2019

Status Legal do BIS na Suíça | Documento | Banco para Assentamentos Internacionais, o Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Financeiro Mundial

A seguinte transcrição corresponde a um documento acessível em domínio público no site do BIS, revelando-nos que aqueles que chegam nos mais altos patamares da hierarquia desta instituição - a saber, os Presidentes dos 191 Bancos Centrais membros do BIS - possuem um status nacional (em seus países de origem) e internacional semelhantes ao status do próprio Banco: praticamente intocáveis em qualquer parte do mundo graças às suas imunidades diplomáticas - apesar deste documento focar a jurisdição da Suíça. Ou seja, andam como deuses na Terra. Considerando que já existe um vídeo no Canal Daniel Simões fazendo uma análise minuciosa deste documento (disponível no final deste artigo), a seguinte transcrição apenas destaca em negrito algumas passagens que merecem um pouco mais de atenção. Na leitura deste documento devemos ter sempre em mente que a Suíça é um Paraíso Fiscal.

Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : a cidade da Basiléia, Suíça, onde fica a Sede do BIS, recebeu em 1897 o 1° Congresso Sionista, tendo este evento continuado a ser organizado naquela cidade 

Acordo entre
o Conselho Federal Suíço e o Bank for International Settlements
para determinar o status legal do Banco na Suíça
BAIXE O DOCUMENTO ORIGINAL

De 10 de fevereiro de 1987; texto com a redação alterada a partir de 01 de Janeiro de 2003, por troca de cartas de 18 de Dezembro de 2002/13 de Janeiro de 2003 (Compêndio de leis suíças (Recueil systématique): 0.192.122.971.3)

O Conselho Federal Suíço, por um lado, e o Banco para Assentamentos Internacionais, por outro.

Tendo em conta a Convenção de 20 de janeiro de 1930 relativa ao Banco para Assentamentos Internacionais, a Carta Constituinte e os Estatutos do Banco, e o Protocolo de 30 de julho de 1936 relativo às imunidades do Banco para Assentamentos Internacionais;

Desejando, à luz da prática seguida desde 1930, estabelecer suas relações mútuas em um Acordo de Sede;

Acordaram as seguintes disposições:

I. Status, privilégios e imunidades do Banco

ARTIGO 1
Personalidade jurídica

O Conselho Federal Suíço reconhece a personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica dentro da Suíça do Banco para Assentamentos Internacionais (doravante referido como "o Banco").

ARTIGO 2
Liberdade de ação do Banco

1. O Conselho Federal Suíço garante ao Banco a autonomia e a liberdade de ação a que tem direito como organização internacional.
2. Em especial, concederá ao Banco, bem como às suas instituições membros nas suas relações com o Banco, a absoluta liberdade de realizar reuniões, incluindo a liberdade de discussão e decisão.

ARTIGO 3
Inviolabilidade

1. Os edifícios, ou partes de edifícios e terrenos adjacentes - independentemente de quem sejam os seus proprietários - utilizados para os fins do Banco, serão invioláveis. Nenhum agente das autoridades públicas suíças pode entrar nele sem o consentimento expresso do Banco. Apenas o Presidente (A referência no Acordo ao Presidente do Banco deixou de ser relevante, pois esta posição foi abolida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Banco em 27 de junho de 2005), o Gerente Geral do Banco, ou seus devidos representante autorizado deve ter competência para renunciar a tal inviolabilidade.
2. Os arquivos do Banco e, em geral, todos os documentos e quaisquer meios de dados pertencentes ao Banco, ou em sua posse, serão invioláveis em todos os momentos e em todos os lugares.
3. O Banco exercerá supervisão e poder de polícia sobre as suas instalações.

ARTIGO 4
Imunidade de jurisdição e execução

1. O Banco goza de imunidade de jurisdição, salvo:
(a) na medida em que tal imunidade seja formalmente renunciada em casos individuais pelo Presidente (A referência no Acordo ao Presidente do Banco não é mais relevante, uma vez que esta posição foi abolida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Banco Mundial sobre 27 de junho de 2005) o Gerente Geral do Banco, ou seus representantes devidamente autorizados;
(b) em ações cíveis ou comerciais, decorrentes de operações bancárias, ou financeiras, iniciadas por contrapartes contratuais do Banco, exceto nos casos em que a provisão para arbitragem tenha sido, ou virá a ser feita;
(c) no caso de qualquer ação civil contra o Banco por danos causados ​​por qualquer veículo pertencente, ou operado em nome do Banco.
2. Os litígios emergentes em matéria de relações de trabalho entre o Banco e os seus funcionários, ou antigos funcionários, ou pessoas que reivindiquem através deles, serão resolvidos pelo Tribunal Administrativo do Banco. O Conselho de Administração do Banco determinará a constituição do Tribunal Administrativo, que terá competência exclusiva e final. Considera-se que as relações laborais incluem, nomeadamente, todas as questões relativas à interpretação, ou aplicação de contratos entre o Banco e os seus funcionários em matéria de emprego, dos regulamentos a que os referidos contratos se referem, incluindo as disposições que regulam o regime de pensões do Banco e outros acordos de assistência social prestados pelo Banco.
3. O Banco gozará, relativamente aos seus bens e ativos, onde quer que se encontrem e para quem o detenha, de imunidade de qualquer medida de execução (incluindo apreensão, penhora, congelamento, ou qualquer outra medida de execução, de imposição, ou sequestro e em particular de anexo na acepção do direito suíço), exceto:
(a) nos casos em que a execução é solicitada com base numa sentença final proferida por um tribunal que tenha jurisdição sobre o Banco, em conformidade com as alíneas (a), (b) ou (c) do parágrafo 1 acima;
(b) nos casos de execução de uma sentença proferida por um tribunal arbitral nos termos do Artigo 27 deste Acordo.
4. Todos os depósitos confiados ao Banco, todas as reclamações contra o Banco e as ações emitidas pelo Banco serão - sem o acordo prévio expresso do Banco, onde quer que se encontrem e independentemente de quem o detenha - imunes a qualquer medida de execução (incluindo apreensão, fixação, congelamento, ou qualquer outra medida de execução, imposição, ou apreensão e em particular, de ligação na acepção do direito suíço).

ARTIGO 5
Comunicações

1. O Banco beneficiará, no que respeita às suas comunicações oficiais, de um tratamento pelo menos tão favorável quanto o concedido a outras organizações internacionais na Suíça, desde que esse tratamento seja compatível com a Convenção Internacional das Telecomunicações de 6 de Novembro de 1982.
2. O Banco terá o direito de usar códigos para suas comunicações oficiais. Terá também o direito de enviar e receber correspondência, incluindo meios de comunicação de dados, por correios, ou por malas devidamente identificadas que gozem dos mesmos privilégios e imunidades que os correios, ou por malas diplomáticas.
3. A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Banco, quando devidamente identificadas, podem não estar sujeitas a censura.
4. A utilização de equipamento de telecomunicações deve ser coordenada a nível técnico com a administração postal e de telecomunicações da Suíça.

ARTIGO 6
Publicações e mídia de dados

1. A importação de publicações para uso do Banco e a exportação de publicações do Banco não estarão sujeitas a nenhuma restrição.
2. As disposições do parágrafo anterior também se estenderão aos meios de dados de qualquer natureza.


Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : os impagáveis pagamentos do Plano Dawes, que a Alemanha deveria fazer aos Aliados 

ARTIGO 7
Isenções fiscais

1. O Banco, os seus ativos, rendimentos e outros bens estão isentos de impostos diretos federais, cantonais e comunais. No que diz respeito aos edifícios, no entanto, tal isenção se aplica somente àqueles de propriedade do Banco e ocupados por seus serviços e aos rendimentos deles decorrentes. O Banco não está sujeito à tributação dos pagamentos de aluguel das instalações por ele alugadas e ocupadas por seus serviços.
2. O Banco estará isento de impostos federais, cantonais e comunais indiretos. No que diz respeito ao imposto federal sobre o volume de negócios incluído nos preços, ou cobrado separadamente, a isenção aplica-se apenas aos artigos adquiridos para uso oficial do Banco, desde que o montante faturado por uma mesma compra exceda quinhentos francos suíços.
3. As operações do Banco estarão isentas na Suíça de todos os impostos e taxas, na medida em que tais operações ocorram fora do mercado suíço, ou sejam realizadas no interesse da cooperação monetária internacional. O procedimento para tal isenção será mutuamente acordado com as autoridades suíças competentes.
4. O Banco estará isento de todas as contribuições federais, cantonais e comunais, exceto as taxas cobradas como o preço dos serviços prestados.
5. Se for caso disso, as isenções acima mencionadas podem assumir a forma de reembolso a pedido do Banco e de acordo com um procedimento a determinar pelo Banco e pelas autoridades suíças competentes.

ARTIGO 8
Tratamento alfandegário

O tratamento pelas autoridades aduaneiras dos artigos destinados ao Banco será regido pela Portaria de 13 de Novembro de 1985 relativa ao tratamento aduaneiro preferencial das organizações internacionais, dos Estados nas suas relações com tais organizações e das missões especiais dos Estados estrangeiros.

ARTIGO 9
Livre disposição de fundos e liberdade para conduzir operações

1. O Banco pode receber, deter, converter e transferir todos os fundos, ouro, moeda, numerário e outros valores mobiliários e dispor livremente deles e geralmente realizar, sem qualquer restrição, todas as operações permitidas pelos seus Estatutos, tanto na Suíça como nas suas relações com países estrangeiros.
2. No que diz respeito às suas operações no mercado suíço, o Banco deve, no entanto, ser obrigado a conferir com o Banco Nacional Suíço, em conformidade com o Artigo 19 dos Estatutos do Banco.

ARTIGO 10
Fundos de pensão e fundos especiais

1. O fundo de pensões do Banco, administrado sob os auspícios do Banco para os seus fins oficiais, goza, independentemente do facto de o fundo ter, ou não, personalidade jurídica, as mesmas isenções, privilégios e imunidades usufruidas pelo próprio Banco, no que diz respeito aos seus bens móveis. O referido fundo de pensões é constituído por ativos afetados que garantem as obrigações do Banco em conformidade com o regime de pensões estabelecido em benefício dos seus funcionários que exercem uma capacidade permanente.
2. O disposto no número anterior aplica-se também a quaisquer fundos especiais que possam ser criados pelo Banco no âmbito de outros acordos de previdência social prestados pelo Banco, nomeadamente para acumular reservas em relação aos mesmos.

ARTIGO 11
Seguro Social

1. O Banco, na sua qualidade de entidade patronal, não está sujeito à legislação suíça relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência, ao seguro de incapacidade, ao seguro de desemprego, à compensação por perda de rendimento e à prestação obrigatória de planos de pensões profissionais para a velhice, parentes sobreviventes e incapacidade.
2. Os funcionários do Banco que não possuam a nacionalidade suíça não estão sujeitos à legislação referida no número anterior.
3. Os Funcionários do Banco não estarão sujeitos a seguro cantonal ou comunal contra doenças, sempre que o seguro é obrigatório, na medida em que o Banco lhes oferece proteção equivalente em caso de doença, acidente ou maternidade.
4. Os Funcionários do Banco não estão sujeitos ao regime suíço de seguro obrigatório contra acidentes, na medida em que o Banco lhes oferece proteção equivalente em matéria de acidente, relacionado com o emprego ou não, e doenças relacionadas com o emprego.

II. Privilégios e imunidades concedidos a pessoas que são solicitadas pelo Banco em caráter oficial

ARTIGO 12
Estatuto dos membros do Conselho de Administração e dos representantes dos bancos centrais membros do Banco

Os membros do Conselho de Administração do Banco, juntamente com os representantes dos bancos centrais que sejam membros do Banco, gozam - enquanto cumprem as suas obrigações na Suíça e durante todo o seu percurso de, ou para o local, onde se realiza uma reunião - os seguintes privilégios e imunidades:
a) imunidade de prisão, ou detenção e imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo em casos flagrantes de infracção penal;
(b) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
(c) imunidade de jurisdição, mesmo após sua missão ter sido cumprida, por atos realizados no desempenho de suas funções, incluindo palavras faladas e escritos;
d) Os privilégios e facilidades aduaneiros concedidos por força do Decreto de 13 de Novembro de 1985 relativo ao regime aduaneiro preferencial das organizações internacionais, dos Estados nas suas relações com estas organizações e das missões especiais dos Estados estrangeiros;
(e) isenção para si, seus cônjuges e filhos de quaisquer restrições de imigração, de quaisquer formalidades relativas ao registro de estrangeiros e de quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional na Suíça;
f) as mesmas facilidades em matéria de regulamentação monetária, ou cambial que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
g) O direito de utilizar códigos em comunicações oficiais, ou de receber, ou enviar documentos, ou correspondência por meio de correios, ou malas diplomáticas.


Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : os impagáveis pagamentos do Plano Dawes foram substituídos no Plano Young por pagamentos ainda impagáveis que a Alemanha deveria fazer aos Aliados. Muitos defendem que foram estes dois Planos de Dívida que instauraram grande miséria na Alemanha no período entre guerras, justificaram a ascensão de Hitler e consequentemente, originaram a 2ª Guerra Mundial 

ARTIGO 13
Status do Presidente, o Gerente Geral e Altos Funcionários

1. O Presidente (A referência no Acordo ao Presidente do Banco não é mais relevante, uma vez que esta posição foi abolida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Banco Mundial sobre 27 de junho de 2005) o Gerente Geral do Banco e os Altos Funcionários que forem designados por este com o consentimento do Departamento Federal de Relações Exteriores, gozarão dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos de acordo com a lei das nações e costumes internacionais.
2. Os privilégios e facilidades alfandegárias serão concedidos de acordo com a Portaria de 13 de novembro de 1985, relativa ao tratamento alfandegário preferencial das organizações internacionais, dos Estados nas suas relações com tais organizações e das missões especiais dos Estados estrangeiros.

ARTIGO 14
Privilégios e imunidades concedidos a todos os funcionários

Os Funcionários do Banco, qualquer que seja sua nacionalidade,
(a) gozam de imunidade de jurisdição por atos realizados no desempenho das suas funções, incluindo palavras faladas e escritas, mesmo depois de tais pessoas terem deixado de ser Funcionários do Banco;
(b) gozar de isenção de todos os impostos federais, cantonais e comunais sobre salários, honorários e subsídios que lhes sejam pagos pelo Banco; entretanto, a Suíça pode levar em conta esses emolumentos para fins de determinação do imposto devido sobre as receitas de outras fontes; esta isenção é aplicável aos funcionários de nacionalidade suíça, desde que o Banco aplique um regime interno de tributação;
(c) gozam de isenção, no momento do pagamento, de todos os impostos federais, cantonais e comunais sobre pagamentos de capital devidos em quaisquer circunstâncias pelo Banco; o mesmo se aplica a qualquer pagamento de capital que possa ser feito aos Funcionários do Banco por meio de indenização por doença, acidentes, etc.; no entanto, os rendimentos derivados de tais pagamentos de capital, bem como as anuidades e pensões pagas aos antigos funcionários do Banco, não terão direito a essa isenção.

ARTIGO 15
Privilégios e imunidades concedidos a funcionários não suíços

Funcionários do Banco que não possuam nacionalidade suíça deverão:
(a) estar isento de todas as obrigações relativas ao serviço nacional na Suíça;
b) juntamente com os seus cônjuges e membros dependentes das suas famílias, não se submeterão às disposições restritivas da imigração e às formalidades relativas ao registo de estrangeiros;
c) gozam - no que diz respeito aos mecanismos de intercâmbio e facilidades para a transferência dos seus bens e propriedades na Suíça e no estrangeiro - os mesmos privilégios que os concedidos aos funcionários de outras organizações internacionais;
d) juntamente com os membros dependentes das suas famílias e do seu pessoal doméstico, beneficiar das mesmas instalações de repatriamento como Funcionários de outras organizações internacionais;
e) gozam dos privilégios e facilidades aduaneiros concedidos em conformidade com a Portaria de 13 de novembro de 1985, relativa ao tratamento aduaneiro preferencial das organizações internacionais, dos Estados nas suas relações com tais organizações e das missões especiais dos Estados estrangeiros.

ARTIGO 16
Serviço militar dos funcionários suíços

1. O diretor-geral do Banco fornecerá ao Conselho Federal Suíço uma lista dos funcionários com nacionalidade suíça e sujeitos ao desempenho de funções militares.
2. O diretor-geral do Banco e o Conselho Federal Suíço elaboram uma lista restritiva acordada dos funcionários de nacionalidade suíça que, em virtude das suas funções, gozam de licença estrangeira (dispensa do serviço militar).
3. No caso de convocação de funcionários suíços, o Banco poderá, por intermédio do Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, solicitar a dispensa, ou mudança de data do serviço militar.

ARTIGO 17
Exceções à imunidade de jurisdição e execução

As pessoas a que se referem os artigos 12, 13 e 14 do presente Acordo não poderão beneficiar de imunidade de jurisdição nem, se for caso disso, de imunidade de execução, em caso de processos judiciais contra eles, relativamente a danos causados por um veículo no seu território, propriedade, ou controle, ou no em caso de violação das leis federais vigentes em matéria de circulação rodoviária, que podem implicar a aplicação de uma multa à vista.

ARTIGO 18
Especialistas

Os peritos que não possuam a nacionalidade suíça e que realizem missões temporárias por conta do Banco serão, enquanto durar essa missão, considerados como Funcionários do Banco, no que diz respeito aos privilégios e imunidades de que beneficiam esses funcionários.


Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : a criação do BIS aconteceu dentro do Plano Young 

ARTIGO 19
Propósito da imunidade

1. Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo não são estabelecidos para benefício pessoal das pessoas a favor de quem são concedidos. O seu objetivo é unicamente assegurar, em todas as circunstâncias, a liberdade de ação do Banco e a total independência das pessoas envolvidas no desempenho das suas funções relativamente ao Banco.
2. O Presidente (A referência no Acordo ao Presidente do Banco deixou de ser relevante, pois esta posição foi abolida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Banco em 27 de junho de 2005) e o Gerente Geral do Banco terão não apenas o direito, mas também o dever de renunciar à imunidade de qualquer Funcionário, quando considerarem que tal imunidade impediria o curso normal da justiça e que é possível renunciar a tal imunidade sem prejudicar os interesses do Banco. Em relação ao Presidente (A referência no Acordo ao Presidente do Banco deixou de ser relevante, pois esta posição foi abolida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária do Banco em 27 de junho de 2005) e ao próprio Gerente Geral, o Conselho de Administração terá o poder de renunciar à imunidade.

ARTIGO 20
Acesso, residência e partida

As autoridades suíças tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a entrada, saída e residência de todas as pessoas no território Suíço, independentemente de sua nacionalidade, que deverão comparecer ao Banco em caráter oficial, a saber:
(a) os membros do Conselho de Administração do Banco, seus cônjuges e filhos;
b) os representantes dos bancos centrais membros do Banco, seus cônjuges e filhos;
(c) o Presidente (A referência no Acordo ao Presidente do Banco não é mais relevante, uma vez que esta posição foi abolida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária do Banco Mundial sobre 27 de junho de 2005) o Gerente Geral e os Funcionários do Banco, bem como os membros dependentes de suas respectivas famílias;
d) peritos;
(e) qualquer outra pessoa, independentemente da sua nacionalidade, que esteja presente no Banco a título oficial.

ARTIGO 21
Cartões de identidade

1. O Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros deve transmitir ao Banco um bilhete de identidade, com uma fotografia do titular, para cada funcionário e cada membro dependente da sua família que viva com ele e que não tenha ocupação remunerada. Este cartão será autenticado pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros e pelo Banco e servirá para identificar o titular para fins de qualquer autoridade federal, cantonal ou comunal.
2. O Banco comunicará regularmente ao Departamento Federal para os Negócios Estrangeiros a lista dos funcionários do Banco e dos seus familiares, indicando, em relação a cada um deles, a data de nascimento, nacionalidade, domicílio na Suíça e categoria, ou classe de emprego.

ARTIGO 22
Prevenção de abuso de privilégios

O Banco e as autoridades suíças devem cooperar em todos os momentos para facilitar a administração satisfatória da justiça, assegurar a observância das normas policiais e prevenir qualquer abuso dos privilégios, imunidades, facilidades e isenções previstas no presente Acordo.

ARTIGO 23
Disputas de natureza privada

O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar a liquidação satisfatória de:
(a) controvérsias decorrentes de contratos nos quais o Banco seja parte e outras controvérsias sobre assuntos de direito privado, em que o Banco goze de imunidade de jurisdição nos termos do Artigo 4, parágrafo 1 acima;
b) Os litígios que envolvam qualquer funcionário do Banco que, nos termos dos artigos 13º e 14º, beneficie de imunidade, quando a imunidade não tenha sido levantada em conformidade com o disposto no artigo 19º.

III Não responsabilidade e segurança da Suíça

ARTIGO 24
Não responsabilidade da Suíça

A Suíça não deverá, por conta das atividades do Banco em seu território, assumir qualquer responsabilidade internacional por atos, ou omissões do Banco, ou pelos funcionários do Banco.


Imagem do vídeo "A Criação do BIS | O Banco Central dos Bancos Centrais e Centro do Poder Mundial" : todo este movimento de ouro é confirmado pelo próprio BIS no seu site e em documentos oficiais. Uma versão mais detalhada é encontrada em antigos documentos do Banco de Londres, cópias dos quais estão em posse do Canal Daniel Simões e sobre os quais, futuramente, faremos um vídeo 

ARTIGO 25
Segurança da Suíça

1. Nada no presente acordo afetará o direito do Conselho Federal Suíço de aplicar todas as garantias adequadas no interesse da segurança da Suíça.
2. Caso o Conselho Federal considere necessário aplicar as disposições do parágrafo primeiro do presente Artigo, deverá, tão prontamente quanto as circunstâncias o permitirem, estabelecer contato com o Banco para decidir conjuntamente sobre as medidas que possam ser necessárias para proteger os interesses do Banco.
3. O Banco cooperará com as autoridades suíças para impedir qualquer prejuízo à segurança da Suíça em virtude de qualquer atividade do Banco.

IV. Disposições finais

ARTIGO 26
Implementação do Acordo pela Suíça

O Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros é a autoridade suíça responsável pela aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 27
Resolução de disputas

1. Qualquer divergência de opinião relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo que as consultas diretas entre as partes não tenham conseguido resolver pode ser submetida, por qualquer das partes, ao Tribunal Arbitral previsto no Acordo de Haia de 20 de Janeiro de 1930 referido no Parágrafo 1. 11 da Carta Constituinte do Banco.
2. As partes do presente acordo podem, no entanto, concordar em submeter essa diferença de opinião a um tribunal arbitral ad hoc composto por três membros. Nesse caso, o Conselho Federal Suíço e o Banco nomearão um membro desse tribunal, e as pessoas assim indicadas escolherão um presidente. Caso os membros do tribunal não consigam chegar a acordo sobre quem deve ser selecionado como presidente, ele será nomeado pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça a pedido dos membros do tribunal, ou, se ele não puder exercer este função, pelo vice-presidente, ou na sua falta pelo membro mais antigo do Tribunal. O referido tribunal ad hoc fixará as suas próprias regras de procedimento.

ARTIGO 28
Alteração do acordo

1. Este Acordo pode ser revisado a pedido de qualquer uma das partes.
2. Nesse caso, as Partes examinarão em conjunto quaisquer mudanças apropriadas nas disposições do presente Acordo.

ARTIGO 29
Retirada do Acordo

Qualquer uma das partes pode retirar-se do presente Acordo, dando à outra parte dois anos de aviso prévio de retirada.

ARTIGO 30
Imunidades e privilégios existentes

O presente Acordo não deverá afetar de maneira alguma os privilégios e imunidades concedidos ao Banco de acordo com a Convenção de 20 de janeiro de 1930, respeitando o Banco para Assentamentos Internacionais, a Carta Constituinte e os Estatutos do Banco, ou as imunidades estabelecidas em o Protocolo de Bruxelas de 30 de julho de 1936.

ARTIGO 31
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e será aplicado a partir de 1 de janeiro de 1987.
Feito em Berna, em 10 de Fevereiro de 1987, em dois exemplares, em língua francesa do Banco, ou nas imunidades previstas no Protocolo de Bruxelas de 30 de Julho de 1936.

ARTIGO 31
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e será aplicado a partir de 1 de janeiro de 1987.
Feito em Berna, em 10 de Fevereiro de 1987, em dois exemplares em língua francesa.


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