sábado, 30 de agosto de 2025

Milhares de câmeras biométricas instaladas no Brasil controlam +87 milhões de brasileiros


Imagine ser espiado pelo Estado e ter as suas biometrias digitalmente filmadas e medidas por milhares de câmeras biométricas instaladas nas ruas, em paradas de ônibus, estádios de futebol, escolas, universidades, etc. e tendo estes dados gravados e armazenados em bancos de dados do Governo, sem o seu consentimento... É isto mesmo que já está acontecendo no Brasil!

O bode-expiatório desta violação do Direito Natural da propriedade pessoal da imagem individual é, obviamente, a  criminalidade crescente que assola o país, mas, apesar de sabermos que muita desta é consequência das políticas de inversão e da corrupção que desce desde as mais altas esferas de poder e de autoridade até à população em geral, a análise da violência não é ponto de atenção neste artigo.

Este artigo é a atualização do artigo  +78 Milhões de brasileiros já estão sendo monitorados por câmeras biométricas públicas (27.Out.2024), o qual deve ser consultado para comparar a variação das quantidades.

monitor do reconhecimento facial no Brasil
CeSec - Centro de Estudos de Segurança e Cidadania



... é apoiado pela Open Society Foundations e pela Ford Foundation, duas das principais instituições filantropas financiadoras da agenda da inversão no Brasil...


... enquanto que a própria CESeC é financiada por, além destas, pela OAK Foundation.



Panóptico - significado

(Considerando o que temos vindo a estudar sobre o Velho Mundo, a seguinte descrição pode conter imprecisões históricas) Pan-óptico é um termo utilizado para designar uma penitenciária ideal, concebida pelo filósofo e jurista inglês Jeremy Bentham, em 1785, que permite a um único vigilante observar todos os prisioneiros, sem que estes possam saber se estão ou não sendo observados. O medo e o receio de não saberem se estão a ser observados leva-os a adotar o comportamento desejado pelo vigilante. Por requerer menor número de vigilantes, o sistema pan-óptico teria, segundo Bentham, a vantagem de ser mais barato do que o adotado nas prisões de sua época, sendo aplicável não só às prisões mas a qualquer outro tipo de estabelecimento baseado na disciplina e no controle.

"Objetivo | O objetivo da pesquisa é acompanhar a implementação e os resultados dos recentes projetos de uso de tecnologias de reconhecimento facial voltadas ao policiamento no Brasil. Desde 2019, começando com o governo da Bahia, ao menos 5 estados desenvolvem projetos de videomonitoramento. Em 2019, mais de 150 pessoas foram presas com a utilização dessa tecnologia. O reconhecimento facial suscita questões relativas à privacidade dos usuários, à proteção de dados pessoais e à eficiência do trabalho policial. Adicionalmente, e mais preocupante, o uso da tecnologia já deu mostras do seu potencial na violação de direitos humanos, no excesso policial e no já conhecido viés racial na atuação das polícias. Monitorando o crescente emprego dessa técnica em atividades de segurança pública, o projeto pretende contribuir para a produção e a ampla circulação de um conhecimento crítico a respeito do tema, construído da perspectiva antirracista.

Atividades previstas

⬝ Mapear, por meio de documentos governamentais, matérias jornalísticas e relatórios de organizações, os projetos de reconhecimento facial aplicados ao policiamento no Brasil, analisando sua estrutura, os contratos com as fornecedoras dos serviços (câmeras, softwares etc.), bem como seus efeitos em termos de abordagens, apreensões e prisões

 Identificar violações de direitos, erros e vieses derivados do uso dessa tecnologia

 Registrar sistematicamente as dificuldades e as negativas de acesso à informação, para nortear pressões públicas por mais transparência

 Criar e fortalecer uma rede de pesquisadores e ativistas interessados e atuantes no tema da segurança pública e tecnologia

 Apoiar a realização de seminários e encontros nacionais com pesquisadores e ativistas de todo o Brasil que se dedicam ao tema ou têm interesse nele

Divulgação e comunicação

 Criação de um site com um mapa dos projetos monitorados e com um repositório, para ampla consulta, contendo todos os documentos e materiais utilizados na pesquisa

 Publicação de relatórios, livros e outras peças de comunicação

 Divulgação na imprensa dos resultados e de outros fatos relevantes a serem levantados durante a pesquisa

Produção de cartilhas e peças de comunicação que tratem o tema de forma acessível ao público em geral, a formuladores de políticas públicas e a membros do Legislativo

 Realização de campanhas e instalações em lugares públicos com aplicações de reconhecimento facial para que o público possa ter contato de maneira direta com a tecnologia

 Fortalecimento do perfil no Twitter @biometricBR como canal de divulgação de informações a respeito do tema"

Equipe

Pablo Nunes (coordenador)


Bruno Sousa (pesquisador)


... mas, cadê o resto da equipe? Obviamente que, um projeto de tamanhas dimensões e de tamanha relevância estratégica para a "segurança nacional", não é constituída de apenas 2 pessoas.










Municípios com Projetos de Reconhecimento Facial na Segurança Pública - Brasil


segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Biometria para acessar à internet? - nova versão do PL 2628/2022 deixa aberta a possibilidade


Além da regulamentação da internet, um dos grandes objectivos do sistema de governança é a identificação do usuário, antes do acesso. Hoje, a navegação na internet ainda é relativamente anónima, mas tem vindo a sê-lo cada vez menos: o celular tornou objectiva a identificação do dono do aparelho e por associação, do usuário da internet e apesar de ser possível identificar o IP (Internet Protocol, ou Protocolo de Internet) de origem do acesso doméstico, empresarial, ou institucional, hoje, você ainda pode ligar um computador e acessar à internet sem se identificar pessoalmente.

Porém, a nova versão do Projeto de Lei 2628/2022 que voltou para o Senado após receber alterações na Câmara dos Deputados...


... foca imenso na identificação eficaz da idade do usuário... e que método mais eficaz e talvez único, de identificação do usuário da internet, se não a identificação biométrica do mesmo, antes do acesso? O PL exige:
"mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário"

"soluções técnicas de verificação de idade"

"medidas (...) para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários"

"sinal de idade por meio de APIs"

"mecanismos de aferição de idade"

"mecanismos de verificação de idade"

"comprovar a idade por meio adequado"

"processos de verificação de idade"
Que processos/mecanismos de verificação de idade poderão ser adoptados, de forma a impedir eficazmente, o acesso de menores de idade a determinados conteúdos?

Os mecanismos de verificação de idade actuais são extremamente ineficazes, uma vez que fica ao critério do usuário clicar, ou não, em um botão para confirmar que tem mais de 18 anos de idade.


Passagens da versão de 22.Ago.2025 do PL 2628/2022
com comentários CDS entre [ ]

Capítulo III | Da vedação ao acesso de crianças e de adolescentes a conteúdos e serviços impróprios, inadequados e proibidos por Lei | Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos. [que método mais eficaz do que a leitura biométrica do usuário?] § 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade [o PL não define que mecanismos serão estes] a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração. § 3º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por crianças e adolescentes [como é que os provedores poderão identificar, eficazmente, a idade de quem está criando um perfil?] no âmbito de seus serviços.  

Capítulo IV | Dos Mecanismos de Aferição de Idade | Art. 11. O poder público poderá atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação de idade [que soluções técnicas possui o poder público em mãos para verificar eficazmente a idade dos usuários, se não, a biometria?], observados os limites da legalidade, da proteção à privacidade e dos direitos fundamentais previstos em lei. Art. 12. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão: I - tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários [como?] (...). III - possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface - API) (...) o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet (...) § 1º O fornecimento de sinal de idade por meio de APIs [sendo que já existem as Interface Biométrica de Programação de Aplicações, ou Biometric Application Programming Interface (BioAPI or BAPI)] (...)...


... § 3º Ato do Poder Executivo regulamentará (...) os mecanismos de aferição de idade (...) Art. 13. Os dados coletados para a verificação de idade de crianças e de adolescentes (...) Parágrafo único. (...) os fornecedores (...) deverão implementar mecanismos próprios para impedir o acesso indevido de crianças e de adolescentes a conteúdos inadequados para sua faixa etária (...)

Capítulo IX | Das Redes Sociais | Art. 24. § 1º Caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes, os provedores de redes sociais deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para: III - aprimorar, de maneira contínua, seus mecanismos de verificação de idade para identificar contas operadas por crianças e adolescentes. § 2º O grau de efetividade e o progresso dos mecanismos referidos no inciso III do § 1º deste artigo serão avaliados pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos de regulamentação específica. § 3º Os provedores de redes sociais poderão requerer dos responsáveis por contas com fundados indícios de operação por crianças e adolescentes que confirmem sua identificação, inclusive por meio de métodos complementares de verificação [que métodos complementares serão estes?] (...) § 4º (...) assegurar a instauração de procedimento célere e acessível no qual o responsável legal possa (...) comprovar a idade por meio adequado [que meio adequado poderá ser este?] (...). Art. 26. (...) processos de verificação de idade (...).

Capítulo XII | Da Transparência e da Prestação de Contas | Art. 31. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados (...) deverão elaborar relatórios semestrais (...) a serem publicados no sítio eletrônico do provedor, que contenha: II - a quantidade de denúncias recebidas; III - a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo; [este Art. 31 era o Art. 17 na versão anterior do PL 2628/2022 e uma interpretação CDS foi feita no seguinte vídeo sobre como este artigo abre as portas para o controle generalizado de espaços virtuais não destinados a crianças e adolescentes, dentro de plataformas de vídeos e redes sociais em geral].


Capítulo XIII | Do Uso Abusivo dos Instrumentos de Denúncia | Art. 32. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar mecanismos eficazes para a identificação de uso abusivo dos instrumentos de denúncia previstos nesta Lei, com o objetivo de coibir sua utilização indevida para fins de censura [se este processo acontecer como experimentamos durante a pseudo-pandemia, em 2020-2022, a liberdade de expressão e pensamento ainda será severamente perseguida e censurada, usando como justificação as narrativas oficiais, mesmo que estas sejam falsas e altamente prejudiciais à saúde e vida das pessoas], de perseguição ou de outras práticas ilícitas. I - a suspensão temporária da conta do usuário infrator; [durante a pseudo-pandemia, em 2020-22, o CDS teve 45 vídeos censurados] II - o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e III - a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de direitos.

Capítulo XIV | Da Governança | Art. 34. A autoridade administrativa autônoma [um departamento estatal de vigilância, armazenamento de dados, perseguição e censura dos cidadãos?] de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital ficará responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional § 1º A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância [os bancos de dados biométricos e de todo o tipo de informação sobre os cidadãos mostram que o Governo já pratica, há muito tempo, a vigilância e que o sistema de regulamentação da internet e de identificação dos usuários da internet só aumentará a vigilância e a quantidade de dados sobre os mesmos] massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas práticas contra os direitos fundamentais à liberdade de expressão [como experimentamos na pseudo-pandemia, de 2020-22, as práticas contra a liberdade de expressão e contra outros direitos e liberdades, acontecem justificados por narrativas do sistema, mesmo que estas sejam comprovadamente falsas e altamente prejudiciais à saúde e à vida das pessoas], à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes (...)

Capítulo XVI | Disposições Finais | Art. 37. Parágrafo único. A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, impor, autorizar ou resultar na  implantação de mecanismos de vigilância massiva [estes já existem e estão sendo aplicados há muito tempo!], genérica ou indiscriminada, vedadas as práticas que comprometam os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral (...) 

domingo, 17 de agosto de 2025

1ª Lei de regulamentação da internet no Brasil com amplo apoio popular devido a um vídeo com +44 milhões de visualizações?


O passo-a-passo do movimento revolucionário da força de inversão e anti-Vida:

1. identificação de imperfeições, desequilíbrios e lacunas de um sistema de governança, institucional, corporativo, etc.

2. nomear um herói-salvador dentro, ou fora e que se infiltre em tal sistema e que apresente ideias-solução para tais problemas.

3. com tal herói-salvador infiltrado, através da aplicação de tais ideias-solução e de cúmplices dentro e fora do sistema-alvo, injetar modelos neste. 

Inicialmente, as ideias-solução apresentadas para os pontos vulneráveis do sistema podem até ser coisas boas, positivas e verdadeiras, mas, uma vez infiltrada, a força de inversão trata de encontrar formas de ampliar a sua influência e poder sobre tal sistema, contaminando toda a estrutura.

A descrição acima está correcta só até determinado nível, uma vez que e principalmente, os sistemas de governança e os grandes sistemas institucionais e corporativos infiltrados, foram, eles próprios, criados pela mesma força de inversão: nesta ampliação da definição do movimento revolucionário, o que vêmos é a estratégia sendo aplicada na infiltração de novas ideias-formas que orientam o sistema na direção do objectivo, devido ao qual, o sistema foi criado.

P.ex.: a corporação-maçónica República Federativa do Brasil foi criada através do assentamento de soluções para, p.ex., o grande mal que era a escravatura... logo, não é completamente correto dizer que a República, hoje, é infiltrada pela força de inversão e anti-Vida, uma vez que, ela própria, é uma organização criminosa governando o Brasil, criada pela força de inversão e anti-Vida.

É um processo de conquista gradual da sociedade: como é inviável instaurar um sistema de controle absoluto de uma só vez devido à resistência mental e física das populações, a força de inversão e anti-Vida, pacientemente e ao longo de décadas e séculos, vem instaurando leis e regulamentos que afunilam o modelo civilizacional para o controle absoluto dos povos.

Um vídeo que, hoje, tem 44 milhões de visualizações (Atenção! Vídeo de baixa densidade vibracional)...


... estará sendo a via revolucionária usada pelo sistema de inversão e anti-Vida para atrair o apoio popular para a aprovação do Projeto de Lei 2628/2022

O sistema de inversão anti-Vida será cínico o suficiente para usar a exploração física, mental e sexual de crianças e adolescentes na internet, para atrair apoio popular massivo à instauração legal da 1ª regulamentação da internet no Brasil?

O que diz o PL 2628/2022?
Observações CDS entre [ ].


[De uma forma geral, identifiquei no PL um distanciamento ainda maior dos usuários em relação ao poder de administração e moderação dos aplicativos. Se este poder, devido ao hermetismo regulamentar dos aplicativos, já é extremamente insuficiente, com o controle do Estado, os usuários ficam ainda mais distantes de terem, como um todo, voz activa em relação ao funcionamento dos mecanismos digitais, à administração dos dados dos usuários e ao gerenciamento do comportamento de usuários dentro dos aplicativos. O Projeto de Lei, invés de aproximar os usuários da administração geral dos aplicativos, coloca-os ainda mais longe. De uma forma geral, concluo que, a participação do Estado, prejudica mais do que auxilia. Obviamente que, para que tal sistema de administração de aplicativos por parte de usuários seja eficaz na guarnição de crianças e adolescentes, é necessária uma ampla participação da sociedade em tais mecanismos de gerenciamento, para que não se formem bolhas administrativas malignas em relação às crianças e adolescentes. Também identifiquei que o PL deixa aberta a porta para a possibilidade de vigilância e controle do Estado sob espaços não destinados a crianças e adolescentes.]

Art. 4º (...) Parágrafo Único. Na hipótese de tratamento de dados de crianças e adolescentes (...) o controlador [das "aplicações de internet"] deverá: II - elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais a ser compartilhado sob requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Art. 5º Os provedores de aplicação de internet e os produtos ou serviços de tecnologia da informação (...) deverão (...) garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção e privacidade de dados pessoais (...).

[Os dados dos cidadãos serão compartilhados com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados? Se sim, os aplicativos tornam-se mais uma fonte de uma quantidade massiva de dados sobre os cidadãos. Por outro lado, não havendo uma entidade estatal supervisionando a forma como as empresas administram os dados dos cidadãos, a solução talvez seja, as empresas permitirem que os usuários  de seus aplicativos, supervisionem e determinem a forma como a administração dos seus dados está sendo feita. Perante este cenário de empoderamento dos usuários, faz-se necessário elaborar o como fazer os usuários administrarem os aplicativos.]

Art. 6º § 3º Os provedores de aplicação poderão submeter propostas de controle parental para validação do Ministério da Justiça (...)

[O Estado determinando como devem funcionar os mecanismos de controle parental, afastando os pais de escolher como devem funcionar tais mecanismos de controle digital de seus filhos. Talvez a solução esteja na liberdade dos pais, como um todo e não individualmente, determinarem como é que as ferramentas de controle parental devem funcionar em cada aplicativo que usam.]

Art. 9º § 2º Os jogos tratados no caput deverão disponibilizar sistema para recebimento e processamento de reclamações e denúncias de abusos e irregularidades cometidas por um usuário. § 3º A plataforma deverá estabelecer e informar aos usuários as medidas previstas em caso de infrações, os prazos de análise, as sanções aos usuários infratores e os instrumentos para solicitar revisão de decisão e reversão de penalidades impostas.

[A moderação de usuários por parte das empresas é extremamente falho. A moderação pelo Estado resultaria apenas em mais controle estatal. Em ambos os casos, resulta apenas em um maior distanciamento da administração dos aplicativos, por parte dos  pais. Mais uma vez, talvez a identificação de usuários abusivos e irregulares seja mais eficaz se forem os próprios pais das crianças usuárias do aplicativo, além de identificarem e denunciarem tais usuários, a decidir quais penalidades devem ser aplicadas dentro do aplicativo.]

Art. 15. Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou que possam ser utilizados por crianças e adolescentes, deverão criar mecanismos de denúncias de usuários acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes. Parágrafo Único. Notificados acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes no âmbito dos serviços destinados a crianças e a adolescentes, os provedores do serviço deverão oficiar ao Ministério Público e demais autoridades competentes para instauração de investigação.

[Todos os usuários deveriam ter acesso instantâneo e direto às denúncias de outros usuários, participarem do processo de análise da denúncia e de determinação das medidas aplicadas ao usuário, dentro do aplicativo. A questão de denúncia judicial, obviamente, já é alçada de outras esferas.]

Art. 17. Os provedores de aplicação que possuírem mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes registrados, com conexão de internet em território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, contendo: I - os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processo de apuração; II - quantidade de denúncias recebidas; III - quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo; IV - medidas adotadas para identificação de atos ilícitos (...) no caso de redes sociais; (...) Parágrafo único. O relatório deverá ser publicado no sítio eletrônico da plataforma e enviado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que o considerará para fins de adequação de práticas convergentes com esta Lei e com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

[A forma como o Art. 17 está escrito abre o leque para que, "provedores de aplicação que possuírem mais de 1 milhão de usuários crianças e adolescentes registrados" forneçam relatórios semestrais sobre trabalhos como o CDS, uma vez que não está especificado que os relatórios sejam apenas sobre espaços dedicados a crianças e adolescentes.]

Art. 18. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, consultados o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e o Comitê de acompanhamento da Classificação Indicativa do Ministério da Justiça (CASC), estabelecerá diretrizes e orientações de boas práticas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Art. 21. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em diálogo com o CONANDA, emitirá recomendações e modelos destinados à compreensão do consentimento previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
[Mais uma vez, os pais de crianças e adolescentes, cada vez mais longe do processo de construção da estrutura digital de guarnição dos filhos.]

terça-feira, 12 de agosto de 2025

A farsa do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde - 2ª edição em 2025


Durante a leitura deste artigo, sugiro manter em mente que, imensas vezes, existe uma grande diferença entre o que o sistema fala, escreve e assina e o que faz: o que é falado, escrito e assinado, maior parte das vezes, são apenas ferramentas da propaganda e da programação mental de manipulação da percepção da realidade do que é praticado e instituído pelo sistema de governança.



... divulga a 2ª edição do Guia Alimentar para a População Brasileira (158 páginas)...


... no qual, lêem-se diversas passagens que aparentam manifestar cuidado com a alimentação dos brasileiros:
"Em relação ao impacto ambiental de diferentes formas de produção e distribuição dos alimentos, há de se considerar aspectos como técnicas empregadas para (...) plantio de sementes (...) transgênicas (...)"
"Recentemente, na maior parte do mundo, as formas de produzir e distribuir alimentos vêm se modificando de forma desfavorável para (...) a produção de alimentos seguros e saudáveis. (...) surgem sistemas (...) [que] dependem (...) de fertilizantes químicos, sementes transgênicas, agrotóxicos e antibióticos (...)"
"(...) o emprego de sementes geneticamente modificadas (transgênicas), comuns às monoculturas de soja e de milho, mas não restritos a elas, são igualmente motivo de preocupações ambientais."
"(...) monoculturas (...) dependem de agrotóxicos e do uso intenso de fertilizantes químicos, condições que acarretam riscos ao meio ambiente, seja por contaminação das fontes de água, seja pela degradação da qualidade do solo e (...) pelo comprometimento da biodiversidade."
"(...) fabricação de alimentos ultraprocessados estimula monoculturas dependentes de agrotóxicos e uso intenso de fertilizantes químicos e de água, em detrimento da diversificação da agricultura."
"CARNEIRO, F. F. et al. Dossiê ABRASCO: um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde. (...) Este dossiê, publicado pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), registra a preocupação com a escalada ascendente de uso de agrotóxicos no Brasil e a contaminação do ambiente e das pessoas dela resultante, com severos impactos sobre a saúde pública."
"(...) na maior parte do mundo, as formas de produzir e distribuir alimentos vêm se modificando de forma desfavorável para (...) a produção de alimentos seguros e saudáveis."
"(...) fabricação de alimentos processados (...) alteram de modo desfavorável a composição nutricional dos alimentos (...)." 
Se o objectivo do MS é transparecer cuidado e bem-querer por parte da República Federativa do Brasil (RFB) em relação à alimentação da população brasileira, isso é derrubado quando, simultânea e paradoxalmente, a Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), apresenta a seguinte quantidade de resultados de busca para os seguintes termos:

838 para Trangênico
214 para Recombinante
60 para Crispr
34 para GMO

Publicações da Embrapa no Diário Oficial da União (DOU) e compartilhadas pelo CDS

04.Mai.2023
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de grandes ruminantes mantidos em instalações de ensino ou pesquisa científica.

Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de grandes ruminantes (bovinos e bubalinos) mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - quanto à infraestrutura:
r) áreas de alojamento de animais geneticamente modificados fisicamente separadas de outras áreas e com acesso restrito

09.Out.2023
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq 
Bolsista: Samara da Silva Viana
"Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura

22.Mai.2024
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura
Termo de Compromisso de Confidencialidade 
Fundação de Amparo a Pesquisa do Tocantins - FAPT 
Bolsista Clauber Moura Fontenele
Bolsista Pedro Henrique Fonseca da Silva
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura

27.Mai.2024
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura
Fundação de Amparo a Pesquisa do Tocantins - FAPT 

Bolsista Jucelia Denise Nascimento Pereira
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Vigência: 05/01/2024 a 30/09/2024
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Jucelia Denise Nascimento Pereira, bolsista

Bolsista Jéssica Alves Miranda Cruz
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Vigência: 31/01/2024 a 30/09/2024
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Jéssica Alves Miranda Cruz, bolsista.

Bolsista Rafhaell Rodrigues dos Santos
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Vigência: 31/01/2024 a 30/09/2024
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Rafhaell Rodrigues dos Santos, bolsista.

Bolsista Rayllane Castro Pereira
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Vigência: 31/01/2024 a 30/09/2024
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Rayllane Castro Pereira, bolsista.

27.Mai.2024
Ministério da Educação
Fundação Universidade Federal de Viçosa
ANIMAL NUTRI CONSULTORIA EM NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Cooperação técnica e científica entre as partes para desenvolver o projeto "nova formulação vacinal contendo proteína recombinante nanoencapsuladas para controle de brachyspira sp. Em suínos", visando à transferência de recursos financeiros, à gestão administrativa e financeira e à execução técnica de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação - pd&i. Sob a interveniência da fundação facev..
Vigência: 22/05/2024 a 22/05/2027
Valor Total: R$ 768.000,00

03.Jun.2024
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura
Termo de Compromisso de Confidencialidade e Outras Avenças
Bolsista Maria dos Remédios Monção Ferreira
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional", a ser desenvolvido na infraestrutura da Embrapa Pesca e Aquicultura
Vigência: 04/02/2024 a 30/09/2024
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Maria dos Remédios Monção Ferreira, bolsista
Bolsista Thallyson Fereira Rufino
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional", a ser desenvolvido na infraestrutura da Embrapa Pesca e Aquicultura
Vigência: 13/03/2024 a 30/09/2024
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Thallyson Fereira Rufino, bolsista.

05.Set.2024
Ministério da Educação
Fundação Universidade Federal de Pelotas

Processo nº: 23110.020333/2024-99. Dispensa de Licitação nº 030/2024. Contratante: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS. Contratada: FUNDAÇÃO DELFIM MENDES SILVEIRA, CNPJ: 03.703.102/0001-61. Objeto: Contratação da Fundação Delfim Mendes Silveira com a finalidade de dar apoio ao Projeto "Desenvolvimento de antígeno recombinante para utilização como imunocontraceptivo em Suínos". Fundamento Legal: Lei 14.133/2021. Vigência: 12 meses a contar da assinatura. Valor total previsto projeto: R$200.000,00, com previsão de despesas operacionais no valor de R$21.700,00

23.Set.2024
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq 
Bolsista: Pedro Henrique Fonseca da Silva
Bolsista: Izadora Silva Lindoso
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura

15.Out.2024
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura
Termo de Compromisso de Confidencialidade e Outras Avenças; 
Fundação de Amparo a Pesquisa do Tocantins - FAPT 
Bolsista Samara Veras Gomes
"Desenvolvimento das bases moleculares para a geração de uma linhagem de tambaqui (Colossoma macropomum) sem espinhas intermusculares mediada por edição gênica (CRISPR-Cas9)"
Vigência: até 22/06/2025
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura

20.Dez.2024
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
Instituto de Pesca - SP/APTA/SAA
Solicitação de parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para atividades com Organismo Geneticamente Modificado da classe de risco 2.
A Responsável Legal do Instituto de Pesca - SP/APTA/SAA, Dra. Cristiane Rodrigues Pinheiro Neiva, solicita parecer para emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para execução da atividade de pesquisa em regime de contenção, detecção e identificação com organismos geneticamente modificados da classe de risco 2 e também autorização para o desenvolvimento dos projetos de pesquisa denominados "Potencial vacinal de Francisella orientalis com deleção gênica para a tilápia-do-nilo" e "Desenvolvimento de Vacina de DNA contra ISKNV para tilápia-do-Nilo".

19.Jan.2025
Sincronisticamente, poucos dias depois da publicação do artigo CDS, Dióxido de Titânio: o destruidor de DNA escondido em produtos "saudáveis", um membro do grupo CDS do whatsapp publicou sobre o inibidor de gases em gado bovino, Bovaer, ou NOPA, ou ácido n-octil fosfônico... ou  dióxido de titânio modificado.

03.Fev.2025
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura

Termo de Compromisso de Confidencialidade e Outras Avenças
Embrapa Pesca e Aquicultura, Fundação de Amparo a Pesquisa do Tocantins - FAPT 
Bolsista Jéssica Alves Miranda Cruz;
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Jéssica Alves Miranda Cruz, bolsista.

Termo de Compromisso de Confidencialidade e Outras Avenças
Embrapa Pesca e Aquicultura, Fundação de Amparo a Pesquisa do Tocantins - FAPT 
Bolsista Rayllane Castro Pereira
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Rayllane Castro Pereira, bolsista.

24.Mar.2025
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura
Fundação de Amparo a Pesquisa do Tocantins - FAPT 
Bolsista Carolinne Siriano Sales
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento das bases moleculares para a geração de uma linhagem de tambaqui (Colossoma macropomum) sem espinhas intermusculares mediada por edição gênica (CRISPR-Cas9)"
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Carolinne Siriano Sales, bolsista.

24.Mar.2025
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional"
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Carlos Eduardo Martins de Sena, bolsista

Universidade Estadual Paulista - Unesp 
Estudante de Doutorado Arno Juliano Butzge
Execução do Projeto intitulado: "AQUACRISPR"
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Arno Juliano Butzge, estudante de Doutorado

04.Jul.2025
Ministério da Agricultura e Pecuária
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embrapa Pesca e Aquicultura
Termo de Compromisso de Confidencialidade e Outras Avenças
Embrapa Pesca e Aquicultura
Fundação de Amparo a Pesquisa do Tocantins - FAPT 
Bolsista Carolinne Siriano Sales
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento das bases moleculares para a geração de uma linhagem de tambaqui (Colossoma macropomum) sem espinhas intermusculares mediada por edição gênica (CRISPR-Cas9)", a ser desenvolvido na infraestrutura da Embrapa Pesca e Aquicultura
Vigência: até 30/09/2025
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Carolinne Siriano Sales, bolsista.

Termo de Compromisso de Confidencialidade e Outras Avenças
Embrapa Pesca e Aquicultura
Fundação de Amparo a Pesquisa do Tocantins - FAPT 
Bolsista Jéssica Alves Miranda Cruz
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional", a ser desenvolvido na infraestrutura da Embrapa Pesca e Aquicultura;
Vigência: até 30/09/2025
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Jéssica Alves Miranda Cruz, bolsista.

Termo de Compromisso de Confidencialidade e Outras Avenças
Embrapa Pesca e Aquicultura, Fundação de Amparo a Pesquisa do Tocantins - FAPT 
Bolsista Rayllane Castro Pereira
Execução do Projeto intitulado: "Desenvolvimento de tecnologias de edição genômica (CRISPR/Cas9) em peixes tropicais da aquicultura nacional", a ser desenvolvido na infraestrutura da Embrapa Pesca e Aquicultura
Vigência: até 30/09/2025
Danielle de Bem Luiz, pela Embrapa Pesca e Aquicultura
Rayllane Castro Pereira, bolsista

Quando buscamos o termo agrotóxico do DOU, surgem 5.524 publicações da Anvisa, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, etc.

Se juntarmos a tudo isto, a quantidade de fármacos e vacinas aprovados pela Anvisa, cujos conteúdos possuem substâncias mortais, ou altamente nocivas à saúde humana, fica demonstrado que a RFB, ou está muito longe de praticar o cuidado e o bem-querer que propagandeia naquilo que fala, escreve e assina, ou está intencionalmente iludindo a população e o seu objectivo é matar uma parte do povo e deixar a outra parte, doente.

O documento também peca ao não aconselhar o não-consumo de açúcar, óleos vegetais, ou ultraprocessados, mas ao sugerir que se "evite" a utilização, ou que se utilize "em pequenas quantidades".

BIS e o sucesso do Pix e de outros pagamentos instantâneos nas Américas

A digitalização do sistema financeiro está sendo um sucesso entre as populações das Américas, segundo o discurso de Alexandre Tombini, Repre...

Artigos mais lidos