O que diz o PLP 112/2021 em relação às biometrias? Por exemplo: que o "eleitor que não possui dados biométricos na urna (...) assinará o caderno de votação e será autorizado a votar (...)".
Art. 263
III §1º - Adicionalmente aos procedimentos do caput, a identidade do eleitor poderá ser validada por meio do reconhecimento biométrico ou outro instrumento de identificação tecnológico existente na urna eletrônica, quando disponível.
Art. 264
IV - aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para habilitar a urna para a votação;
V - havendo o reconhecimento da biometria do eleitor, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura no Caderno de Votação;
Art. 265. Na hipótese de não reconhecimento da biometria do eleitor, após a última tentativa, o presidente da mesa deverá conferir se o número do título digitado no terminal do mesário corresponde à inscrição do eleitor e, se confirmado, indagará o ano do seu nascimento, digitando-o no terminal do mesário (...).
Art. 266. O eleitor que não possui dados biométricos na urna será identificado conforme os incisos I a III do art. 264 e, aceito o número do título pelo sistema, assinará o caderno de votação e será autorizado a votar nos termos dos incisos VI e VII do mesmo artigo.
Art. 300. Os boletins de urna conterão os seguintes dados:
XII - a quantidade de eleitores cuja habilitação para votar não ocorreu por reconhecimento biométrico;
Art. 352. É garantido aos partidos políticos e as demais pessoas e entidades indicadas neste Código o direito de fiscalização e de auditoria contínua e perene nos códigos-fonte, softwares e nos sistemas eletrônicos de biometria, votação, apuração e totalização dos votos.
Como as liberdades e os direitos conquistados não conseguem ser derrubados de uma só vez, o sistema instaura procedimentos de identificação digital que transparecem ser os únicos possíveis e obrigatórios, quando, na verdade, o direito e a liberdade de não se identificar digitalmente ao sistema e continuar acessando aos mecanismos do mesmo, continua garantido por lei.
É mais uma face da guerra que estamos vivenciando e o povo brasileiro deve:
- conscientizar esta armadilha burocrática
- exigir o seu direito de se identificar, seja onde for, pelas vias não digitais, seja mantido e respeitado
- lutar para que os mecanismos de identificação não digital perante o sistema, continuem existindo e funcionando
No caso abordado neste artigo, de identificação digital, a guerra é travada por cada indivíduo, em seu dia-a-dia, em seus movimentos no seio da sociedade, mantendo-se firme na exigência de cumprimento do seu direito de acessar a todos os mecanismos por meio de identificação não digital, quando assim lhe é exigido.
Constituição Federal
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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