sexta-feira, 10 de outubro de 2025

PEC da Reforma Administrativa é o controle tecno-social do Governo Digital na Constituição


Os Governos dos países têm vindo a adoptar um modus operandis dictatorial para transformar as sociedades sem a participação do povo nas decisões: acordos são assinados, mecanismos são integrados e mais profundamente - como está sendo proposto no PEC (Projeto de Emenda Constitucional) de 02.Out.2025 - mudanças nos moldes, nas bases e nas estruturas daquilo que define Governo, são feitas sem consultar a população.

O significado de Governo muda de país para país e é a base de existência e funcionamento do mesmo - p.ex.: a mudança de um sistema  de governança republicana para um sistema de governança egocêntrica (reinado, império, ditadura, etc.), representa uma mudança profunda nas bases e estruturas daquilo que se define como Governo.

P.ex.: Portugal aderiu à CEE (ex-Comunidade Económica Europeia, atual União Europeia), assinou o Tratado de Maastricht e aderiu à Zona €uro (extinguindo a moeda nacional) sem qualquer consulta popular - e o mais estranho de tudo, sem resistência popular significativa: o povo aceitou manso e inerte, tamanha e tão inéditas mudanças nas estruturas governamentais e perda de soberania nacional.

É isto que este PEC está propôndo: uma mudança profundíssima nas bases e estruturas daquilo que define Governo na Constituição do Brasil, sem informar a população e muitos menos, sem pedir a opinião da mesma sobre algo que tocará suas vidas, também profundamente.

O seguinte resumo do PEC está organizado em:

⬝ Governo digital
 Identidade digital

PEC [ainda sem número]
de 02.Out.2025 [data da assinatura]
Algumas passagens do documento de 47 páginas

Altera normas sobre a Administração Pública brasileira para aperfeiçoar a governança e a gestão pública, promover a transformação digital, impulsionar a profissionalização e extinguir privilégios no serviço público.


Governo Digital

Art. 21 XXVII - planejar, implementar e manter a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Política Nacional de Dados para o Setor Público, aplicáveis a qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

XXXIV - normas gerais sobre governo digital, inovação, prestação digital de serviços públicos, transparência e dados abertos, controle e participação social, segurança cibernética e interoperabilidade de sistemas das administrações públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

SEÇÃO I-B  DO GOVERNO DIGITAL Art. 38-B. As administrações públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes e dos Órgãos autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão integrar a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital, a serem orientados pelo Plano Nacional de Governo Digital e pelas seguintes diretrizes: 
I - transformação digital da administração pública, com a utilização de novas tecnologias para simplificar estruturas e processos de trabalho, otimizar recursos públicos, aperfeiçoar serviços públicos e facilitar a execução e avaliação das políticas públicas;
II - desenvolvimento de infraestrutura pública digital, com a interoperabilidade de dados, sistemas e plataformas, consolidação de solução pública de plataforma digital e de processo administrativo eletrônico e integração dos canais físicos e digitais de prestação de serviços públicos;
III - manutenção de solução estruturante de identificação única e nacional, associada à carteira de identidade nacional, com segurança, ampla disponibilidade e validade para todos os entes federativos;
IV - garantia de que todo ato praticado pela administração pública seja rastreável e disponibilizado em formato digital;
V - implementação de políticas de segurança cibernética e de proteção de dados e de mecanismos de mitigação de riscos e de manutenção da integridade dos dados, sistemas e plataformas;
VI - o uso de dados abertos e a utilização de informações geradas pelas administrações públicas para o aperfeiçoamento das políticas públicas, utilizando preferencialmente dados agregados e garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
VII - ampliação da transparência pública e da participação social, inclusive com a avaliação digital da prestação dos serviços públicos;
VIII - estímulo à inovação no setor público, mediante a criação de ambientes de experimentação controlada e de laboratórios de inovação, destinados ao desenvolvimento, teste e avaliação de novas tecnologias, metodologias e modelos de prestação de serviços, observados os princípios constitucionais da administração pública, a proteção de dados pessoais e os direitos dos usuários de serviços públicos.

“Art. 219-C. Lei estabelecerá o Plano Nacional de Governo Digital, de duração decenal, para articular as administrações públicas direta e indireta de todos os Poderes e Órgãos autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e orientar a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital, com a definição de diretrizes, objetivos e metas que, por meio de projetos e ações integradas, conduzam:
I - ao domínio de tecnologias digitais e de inteligência artificial;
II - ao exercício soberano da governança de seu ambiente digital;
III - à segurança cibernética, privacidade e proteção de dados;
IV - à manutenção e oferta de infraestrutura digital e de armazenamento e processamento de dados no país;
V - à inclusão, capacitação e educação dos cidadãos para o uso das tecnologias digitais;
VI - à promoção de valores sociais, culturais, regionais e locais na pesquisa, desenvolvimento e inovação de soluções digitais;
VII - ao desenvolvimento de tecnologias digitais para a universalização e o acesso aos serviços públicos.

2. Transformação Digital | O Brasil já figura entre os países com avanço significativo em governo digital, mas permanece na 50ª posição do Índice de Desenvolvimento de Governo Eletrônico da ONU (2024). Isso revela que, embora haja iniciativas bem-sucedidas - como a Plataforma Gov.br - ainda predomina a fragmentação de sistemas e a ausência de integração tecnológica entre os órgãos e entidades públicas. A PEC eleva a inclusão digital ao patamar de direito fundamental e institucionaliza a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital como deveres constitucionais. Com isso, todos os entes federativos passam a ter obrigação de:
• garantir a interoperabilidade de dados e sistemas;
• manter identificação única nacional segura;
• assegurar rastreabilidade e registro digital de todos os atos administrativos;
• integrar canais físicos e digitais de atendimento;
• adotar padrões de segurança cibernética e proteção de dados.

09.Out.2025


Identidade digital

Art. 5º XXXIV - b) a obtenção, inclusive por meios digitais, de certidões emitidas por repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) a primeira via da carteira de identidade nacional, a ser expedida em formato físico e digital, para possibilitar a identificação única dos cidadãos e o acesso aos serviços públicos digitais;

[repetido] III - manutenção de solução estruturante de identificação única e nacional, associada à carteira de identidade nacional, com segurança, ampla disponibilidade e validade para todos os entes federativos;

Art.14. III - iniciativa popular, inclusive por meio de identificação digital.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular, inclusive por meio de identificação digital, no processo legislativo estadual.

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação, inclusive por meio de identificação digital, de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

III - manutenção de solução estruturante de identificação única e nacional, associada à carteira de identidade nacional, com segurança, ampla disponibilidade e validade para todos os entes federativos;

Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito, inclusive por identificação digital, por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

(...) todos os entes federativos passam a ter obrigação de: (...) • manter identificação única nacional segura;

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