O Decreto 11.075 (19.Mai.2022)...
... foi criado com base no Parágrafo Único do Art. 11 da Lei Nº 12.187 (29.Dez.2009) que Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC:
"Art. 11. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Nacional sobre Mudança do Clima.
"Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs."
Destacamos, de seguida, algumas passagens do Decreto 11.075. Alguns comentários pessoais são colocados na transcrição e no final dos destaques, veremos com mais detalhe o significado de algumas passagens.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto Nº 11.075 de 19 de Maio de 2022
Estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - crédito de carbono - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;
II - crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;
III - crédito certificado de redução de emissões - crédito de carbono que tenha sido registrado no Sinare;
IV - compensação de emissões de gases de efeito estufa - mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões;
X - padrão de certificação do Sinare - conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para registro no Sinare;
XI - unidade de estoque de carbono - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera;
Art. 7º O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui mecanismo de gestão ambiental e será instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões.
Art. 8° V - o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e
VI - os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.
Art. 11. O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões e em consonância com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º do art. 8º, o registro de:
I- pegadas de carbono de produtos, processos e atividades;
II - carbono de vegetação nativa;
III - carbono no solo;
IV - carbono azul; e
V - unidade de estoque de carbono.
[CDS: crédito social e ativos naturais. Essencialmente, o que eles estão dizendo, é: seja "sustentável", mude o seu comportamento para dentro daquilo que o Estado chama de "certo" e terá mais créditos/dinheiro sustentável/digital.
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VII - mensuração, relato e verificação - diretrizes e procedimentos para o monitoramento, a quantificação, a contabilização e a divulgação, de forma padronizada, acurada e verificada, das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou da redução e remoção das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou projeto passível de certificação;
[CDS: até onde pode ir este controle de "atividade" na vida social, privada, íntima e pessoal?]
XII - Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas - instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas.
Art. 3° Parágrafo único. Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas serão aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, instituído na forma prevista no Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.
[CDS: Como a mitigação poderá afetar a vida das pessoas que vivem nos setores?]
Art. 5° I - categoria determinada de empresas e propriedades rurais;
Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia estabelecerá as regras
Brasília, 19 de maio de 2022
201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
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Avaliação de Políticas Públicas (Resolução nº 44, de 2013) | Proposta de Plano de Trabalho: Avalição da Política Nacional sobre Mudança do Clima | Presidente: Senador Fabiano Contarato (ES) | Vice-Presidente: Senador Jaques Wagner (BA) | Propositores das Políticas Públicas: Senador Randolfe Rodrigues (AP) | e Senadora Soraya Thronicke (MS) | Relator: Senador Fabiano Contarato (ES)
Ministério do Meio Ambiente
Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental
Departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento
Estratégia Nacional para Redução das Emissões Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal
Isto posto quem governa ?
ResponderExcluirSatanás
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