segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

55 documentos mencionando biometria no site da Câmara dos Deputados em 2021/22


Em mais um levantamento inédito do Canal Daniel Simões, identificamos que, pelo menos, 55 documentos (Projetos de Lei, Atos de Mesa, Leis, etc.) mencionando a biometria como assunto principal, ou secundário, foram publicados no site da Câmara dos Deputados, entre 2021 e 2022.

Rapidamente concluímos que o Governo que assumirá em 2023, já encontrará montada toda uma plataforma legislativa, regulamentar e tecnológica, na qual, poderá assentar os mecanismos sanitaristas e financeiros (neste caso, com o Banco Central do Brasil) de controle tecnológico muito perto do absoluto.

55 documentos mencionando "biometria"
publicados no site da Câmara dos Deputados
entre 2021 e 2022

*CD150087059590* CD
09/12/2022
Requer a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei 12/2015, que dispõe sobre a utilização de sistemas de verificação biométrica e dá outras providências.
 
Legislação Informatizada - Decreto nº 19.318, de 1º de Agosto de 1945 - Publicação Original
28/11/2022 
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário mensalista do Instituto Naconal de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Saúde.
 
Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, parte referente ao Serviço de Biometria Médica, do Ministério da Educação e Saúde.
 
Acesso a exames ainda é barreira no tratamento do câncer de mama no Brasil
24/10/2022 
Motoristas que renovaram a carteira nos últimos tempos tiveram que passar pelo cadastramento da biometria nos Detrans estaduais.
 
A segurança está na biometria e na versão digital, que pode ser acessada pelo aplicativo de celular Carteira Digital de Trânsito, que reúne as versões digitais da carteira de habilitação e os documentos de veículos ligados ao usuário.
Nós tivemos a utilização da biometria.
 
Projeto condiciona uso de reconhecimento facial a inviabilidade de outros meios de identificação
05/10/2022 
O projeto estabelece que os dados biométricos coletados por meio de tecnologias de reconhecimento facial não poderão ser a única forma de identificação para o acesso a serviços públicos.
 
57ª LEGISLATURA (2023-2027)
CADASTRO BIOMÉTRICO PARA REGISTRO DE PRESENÇA E VOTAÇÃO
29/09/2022 
Os(As) deputados(as) que já tiverem apresentado o diploma da Justiça Eleitoral, devem providenciar o cadastro da biometria no Sistema Eletrônico de Votação.
 
57ª LEGISLATURA (2023-2027)
COTA GRÁFICA
20/09/2022 
Os produtos gráficos devem ser solicitados por meio do sistema especifico de cotas gráficas, a partir da delegação do deputado, por meio da biometria, a secretários parlamentares do gabinete.
 
Untitled
14/09/2022 
Estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de meios de assepsia em estabelecimentos que utilizam equipamentos de reconhecimento biométrico e dá outras previdências.
 
Prova de vida do INSS será mais seletiva em 2023
08/09/2022 
Pelo aplicativo Meu INSS, está disponível a prova de vida por biometria facial.
 
E-título substitui título eleitoral impresso; conheça os demais apps da eleição
22/08/2022 
O eleitor que já tenha feito o cadastramento biométrico (impressões digitais, fotografia e assinatura) terá uma fotografia na sua versão do e-Título, facilitando a identificação na hora do voto.
 
Saiba como o TSE garante a segurança das urnas eletrônicas
17/08/2022 
O processo de identificação biométrica ocorre em dois momentos: após a verificação dos documentos do eleitor na seção eleitoral, para liberar o voto na urna eletrônica, e durante o processamento do Cadastro Eleitoral, para detectar eventuais duplicidades de inscrições.
 
Mais de 118 milhões de brasileiros poderão votar neste ano usando cadastro biométrico
15/08/2022 
Pandemia interrompe coleta de digitais e biometria só deve ser concluída em 2026, diz TSE.
 
RELAÇÃO DE ELEITORES COM E SEM BIOMETRIA
15/08/2022 
 
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N° 1.775, DE 2015, DE PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO CIVIL NACIONAL (RCN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PL1775/15. (Apenso os Projetos de Lei n° 2.311, de 2015 e 6.028, de 2016)
06/08/2022 
Dispõe sobre o Registro Civíl Nacional-rcn e dá outras providências
 
PL1515/2022
06/06/2022 
Os dados cadastrais a que se refere o inciso VI do caput deste artigo podem incluir informações referentes a (...) dados biométricos
 
O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais, bem como apoiar a identificação ou verificação de identidade do cidadão.
 
No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais incluirá impressões digitais, biometria facial, voz, íris, entre outras, e às informações necessárias para identificação do seu titular.
§ 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora e não dependerá de ressarcimento ao detentor dos dados.
 
A mera verificação biométrica da autenticidade de documento de identificação pessoal, com uso do BNM, é permitida a agentes públicos para fins de segurança pública e de identificação do cidadão (NM).” (NR)
 
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
RESULTADO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM 01/06/2022
31/05/2022
Não havendo outros meios de apuração da infração penal, é possível que o juiz das garantias defira o pedido de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do fornecimento pelo investigado.
 
Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, será determinada a exclusão dos perfis genéticos e dos processos de antropometria e biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação, a exclusão será determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da pena.     
 
A identificação do perfil genético e os processos de antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
 
Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
 
A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     
 
O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.     
 
O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.     
 
Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que tenha havido prévia e fundamentada decisão judicial.    
 
Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.   
 
No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.
 
A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.   
 
Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.     
 
As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.
 
É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
 
A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
 
RÁDIO CÂMARA - MINUTO DA ECONOMIA - Restituição começa em 31 de maio
03/03/2022 
O nível prata é obtido por quem validou dados por biometria facial para ter a carteira de motorista digital, por exemplo.
 
O nível ouro é para as contas validadas por biometria facial da Justiça Eleitoral ou certificado digital.
 
Projeto desabilita biometria para eleições de 2022 em razão da Covid
10/01/2022
O Projeto de Lei 2668/21 determina a desabilitação da identificação biométrica para a realização das eleições nacionais e estaduais de 2022, substituindo-a pela apresentação de documento oficial com foto e assinatura do eleitor no caderno de votação.
 
PROJETO DE LEI Nº 4.646, DE 2009
Apensado: PL nº 2.093/2015
03/01/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema eletrônico de reconhecimento de registros biométricos digitalizados para o pagamento de benefícios da seguridade social, em transações de financiamentos e empréstimos pessoais consignados e para a habilitação e utilização de aparelhos de telefonia celular pré-pagos.
 
Sancionada lei que altera a prova de vida dos aposentados do INSS
30/12/2021
Biometria | A Lei 14.199/21 foi sancionada sem outras mudanças em relação ao projeto aprovado pelo Congresso.
 
(...) a lei prevê o uso preferencial de biometria na prova de vida e que a exigência seja cumprida no mês de aniversário do segurado, ainda que por procuradores.
 
Requerimento n° de 2017 (Do Sr. Julio Lopes) JUSTIFICATIVA
27/12/2021
Requer a realização de Audiência Pública para debater a importância da inclusão de identificação biométrica e fotográfica dos beneficiários da Previdência na Comissão da Proposta de Emenda à Constituição nº 287, de 2016, do Poder Executivo.
 
PL 397/2020
14/12/2021
Altera a Lei nº 13.812, de 2019, para criar o banco de informações de pessoas sem identificação atendidas em serviços de saúde e de assistência social no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.
 
O Projeto de Lei 397/20 inclui no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas informações como fotografias, biometria e características físicas de adultos internados em hospitais ou acolhidos em centros de assistência social que não tenham documento de identificação e não saibam informar o próprio nome.
 
GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal. TEXTO CONSOLIDADO – arts. 39 a 86
10/11/2021 
Não havendo outros meios de apuração da infração penal, é possível que o juiz das garantias defira o pedido de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do fornecimento pelo investigado.
 
Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, será determinada a exclusão dos perfis genéticos e dos processos de antropometria e biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação, a exclusão será determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da pena.
 
A identificação do perfil genético e os processos de antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
 
Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
 
A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
 
O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.
 
O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.
 
Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que tenha havido prévia e fundamentada decisão judicial.
 
Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.
 
No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.
 
A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.
 
Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.
 
As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.
 
É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
 
A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
 
ATO DA MESA Nº 208, DE 21/10/2021
Altera o Ato da Mesa nº 123, de 2020, a fim de estabelecer regras para o retorno gradual das atividades presenciais.
20/10/2021
Para liberação de registro de presença nas sessões ou reuniões pelo Infoleg, o parlamentar terá que realizar o registro de presença biométrica na Casa." (NR)
 
Comissão rejeita proposta que exige biometria nos cursos de educação a distância
20/10/2021
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 3998/19, que exige o uso das tecnologias de biometria durante a aplicação de provas para alunos de educação a distância.
 
Projeto de Lei – CDS 215428688200
05/10/2021 
Dispõe sobre a desabilitação da identificação biométrica para as eleições de 2022, substituindo-a por apresentação de documento oficial com foto e assinatura do caderno de votação.
 
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 2019.
(Apensado PL nº 4132, de 2020)
28/09/2021 
Dispõe sobre a garantia ao consumidor da disponibilização de mecanismos de segurança alternativos aos sistemas biométricos para controle de transações.
 
PROJETO DE LEI Nº 3.998, DE 2019
23/09/2021 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de tecnologia de biometria para a identificação e autenticação de estudantes durante a realização de avaliações na modalidade Educação a Distância (EaD).
 
CD210396556400 - PROJETO DE LEI
23/09/2021 
Altera a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional - ICN.
 
Comissão aprova projeto que torna obrigatório aparelho de identificação biométrica em estádios
21/09/2021 
Texto, que altera o Estatuto do Torcedor, tem por objetivo identificar torcedores proibidos de ir aos estádios pela Justiça
 
PROJETO DE LEI N.º 3.228, DE 2021
(Do Poder Executivo)
Mensagem nº 457/2021
OF nº 781/2021
19/09/2021 
O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
A Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
O Poder Executivo dos entes federativos poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.
 
O disposto no § 1º poderá se aplicar a dados biométricos quando expressamente autorizado no instrumento de que trata o § 3º do art. 2º.
 
O disposto no caput não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado privativamente pelo Tribunal Superior Eleitoral ou nos termos do disposto no § 3º do art. 2º.” (NR)
 
Câmara prossegue votação do novo Código Eleitoral; acompanhe
14/09/2021 
- destaque do PDT pretendia retirar as Forças Armadas dentre as entidades listadas como fiscalizadoras dos códigos-fonte, softwares e dos sistemas eletrônicos de biometria, votação, apuração e totalização dos votos;
 
LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
01/09/2021 
Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
 
(...) a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
 
Ministério da Justiça e Segurança Pública – Gabinete do Ministro
Ofício n° 2165/2021/AFEPAR/MJ
31/08/2021 
Assunto: Requerimento de Informação Parlamentar (RIC) n° 936/2021, de autoria do Deputado federal Bohn Gass – PT/RS
Referência: Ofício 1ªSec/RI/E/n° 363/2021
 
Com meus cordiais cumprimentos, reporto-me ao Requerimento de Informação Parlamentar (RIC) n°936/2021, de autoria do Deputado Federal Bohn Gass (PT/RS), para encaminhar a Vossa Excelência informações “a respeito da compra e implementação do sistema ABIS – Solução Automatizada de Identificação Biométrica”, nos termos da documentação anexa.
 
Embarque por biometria nos aeroportos
19/08/2021 
O aeroporto internacional de Brasília foi o primeiro do centro-oeste e o sexto do país a testar o embarque aéreo por meio de reconhecimento biométrico facial. O objetivo é implantar a novidade em todos os aeroportos nacionais até o final do ano. Com o reconhecimento facial, o passageiro não precisará apresentar documentos físicos à empresa aérea. No check in, o viajante poderá optar pelo reconhecimento facial, fornecendo dados como celular e CPF. A foto é tirada na hora. A ideia é tornar o processo mais seguro e reduzir o tempo de embarque em 25%. O passageiro terá que usar a máscara enquanto estiver no terminal. Ela só será retirada no momento da leitura biométrica.
 
Dep. Aliel Machado: Segurança das urnas eletrônicas vem sendo aprimorada há 25 anos no país
08/08/2021 
Ele lembra que, apesar de já existir há 25 anos, o sistema é constantemente atualizado, com iniciativas como a biometria e medidas de auditagem do voto.
 
PL-2668/2021
02/08/2021 
Dispõe sobre a desabilitação da identificação biométrica para as eleições de 2022, substituindo-a por apresentação de documento oficial com foto e assinatura do caderno de votação.
 
CD214749541000
23/07/2021 
Requer a realização de audiência pública para discutir sobre a Modernização e Universalização do Registro civil e da Documentação Básica.
 
(...) requeiro que, ouvido o plenário desta Comissão, Vossa Excelência se digne a adotar as providências necessárias para a  realização de Audiência Pública para discutirmos as possibilidades e experiências em torno da Modernização e Universalização do Registro Civil e da Documentação Básica, para que contribua na identificação de forma unívoca do brasileiro desde seu primeiro dia de vida, por meio de biometria neonatal e biografia, oferecendo-lhe cidadania e segurança.
 
Para orientar as discussões acerca da modernização alguns pontos são relevantes: Cadastro Biométrico Neonatal
 
(...) modernização do registros Civil e da documentação básica por meio da identificação nos primeiros momentos da vida dos bebês com uma Biometria Neonatal conciliada com a biometria da mãe, já se conta com vasta legislação amparando, como a Lei Federal nº 8.069/1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata no artigo 10 a respeito da identificação do recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e sua digital e da impressão digital da mãe, e também a Portaria nº 248 do Ministério da Saúde que diz que as Declarações de Nascidos Vivos –DNV deverão ser vinculadas ao registro biométrico do recém-nascido e de sua mãe.
 
Câmara aprova suspensão da prova de vida de beneficiários do INSS durante pandemia
16/07/2021 
Biometria | O PL 385/21 prevê o uso preferencial de biometria para a realização da prova de vida pelos beneficiários, que deverá ser feita no mês de seu aniversário, ainda que por procuradores.
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Documento : 90381 - 1
15/07/2021 
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 385 de 2021 do Senado Federal, que “Dispõe sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, e dá outras providências
 
Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
 
(...) a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
 
PROJETO DE LEI Nº 385, DE 2021
13/07/2021 
Dispõe sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, e dá outras providências.
 
(...) admite-se a declaração firmada por médico que ateste estar o beneficiário impossibilitado de comparecer pessoalmente em local designado para a comprovação de vida, bem como o envio de registros papiloscópicos, registros magnéticos ou digitais em áudio ou audiovisuais produzidos nos 30 (trinta) dias antecedentes, ou de biometria facial em dispositivo digital mantido pelo Poder Público federal, que permitam a confirmação da identidade do declarante e a data em que foram registrados.
 
O PL nº 2466/20, de autoria da deputada Norma Ayub, pretende alterar o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212/91, para prever que apenas os beneficiários que não recebem seus benefícios por meio de sistema eletrônico com uso de biometria, deverão realizar anualmente a comprovação de vida na instituição financeira em que recebem seus benefícios.
 
O PL 2418/21, de autoria do deputado José Guimarães, propõe diversas alterações ao art. 69 da Lei nº 8212/91. Estabelece que a prova de vida será feita anualmente por intermédio de qualquer canal definido pelo INSS, que assegure a identificação do beneficiário. Determina que o procedimento será realizado nas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento, por meio de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS, com a possibilidade de o representante legal ou procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, realizar o procedimento, na própria instituição ou na instituição financeira responsável pelo pagamento.
 
Estabelece a biometria fácil em dispositivo digital por meio de plataforma mantida pelo Governo Federal como mais um meio para a comprovação de vida, e determina por fim que após a aposentadoria, fica dispensado da prova de vida o beneficiário que continue a desenvolver suas atividades laborais sob regime da consolidação das Leis do Trabalho.
 
Para contextualizar, a prova de vida é um procedimento obrigatório para todos os segurados do INSS, devendo ser realizada anualmente nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, nos termos do que prevê o § 8º, do art. 69 da Lei nº 8.212/91.
 
(...) registros magnéticos ou digitais em áudio, ou audiovisuais produzidos nos 30 (trinta) dias antecedentes, ou de biometria facial em dispositivo digital mantido pelo Poder Público federal, que permitam a confirmação da identidade do declarante e a data em que foram registrados.
 
Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
 
(...) a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento quando não realizado por atendimento eletrônico com uso de biometria;
 
PL 385-21
13/07/2021 
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 385 de 2021 do Senado Federal, que “Dispõe sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, e dá outras providências
 
Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
 
(...) a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
 
Projeto facilita prova de vida para aposentados e pensionistas do INSS
07/07/2021 
Pela proposta, as regras também valerão para quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC)
 
Outra possibilidade é a comprovação de vida por meio de impressões digitais, de áudio ou audiovisuais produzidos nos 30 dias antecedentes, ou ainda de biometria facial, que permitam a confirmação da identidade do declarante e a data em que foram registrados.
 
PROJETO DE LEI N.º 385, DE 2021
07/07/2021 
(...) por meio de registros papiloscópicos ou registros magnéticos ou digitais em áudio, ou audiovisuais produzidos nos 30 (trinta) dias antecedentes, ou de biometria facial em dispositivo digital mantido pelo Poder Público federal, que permitam a confirmação da identidade do declarante e a data em que foram registrados.
 
Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições
 
PROJETO DE LEI N.º 2.418, DE 2021
01/07/2021 
Nas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS (...)
 
Biometria facial em dispositivo digital por meio de plataforma mantida pelo Governo Federal, na forma do regulamento. (NR)
 
Este Projeto inclui, além do atendimento eletrônico com uso de biometria, já proposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (...)
 
Este Projeto de Lei propõe também a regulamentação da plataforma em fase de teste pelo INSS, a qual permitirá prova de vida por meio de biometria facial em dispositivo digital mantida pelo Governo Federal, na forma do regulamento.
 
PL 8417/2017
01/07/2021 
Dispõe sobre os deveres das instituições financeiras de prestar informação aos consumidores acerca da opção pelo uso de sistemas biométricos e de disponibilizar mecanismos de segurança alternativos para controle de transações.
 
Os bancos e outras instituições financeiras que utilizam sistema de segurança por biometria deverão oferecer aos clientes a opção de recusar a segurança por impressão digital ou pela íris.
 
Associações de aposentados relatam fraudes contra idosos na concessão de empréstimo consignado
01/07/2021 
INSS estuda identificação biométrica para evitar a concessão de empréstimos não solicitados
 
(...) o instituto estuda a implementação de um sistema biométrico (...)
 
“Na nossa avaliação, com a validação biométrica nós resolvemos o problema dos empréstimos não solicitados (...)
 
INC 790/2021
29/06/2021 
Salienta-se que a base da ICN torna exequível a visão integralizada das informações do cidadão, tendo em vista que identifica o indivíduo por meio da biometria (...)
 
(...) o banco de dados da ICN detém as informações mais seguras do indivíduo, desde a implantação de tecnologias que viabilizaram o recadastramento biométrico da população.
 
(...) o DNI foi gerado a partir da biometria do cidadão (...)
 
Projeto facilita acesso a banco de impressões digitais para instrução de inquérito
16/06/2021 
Proposta dispensa autorização judicial para que autoridade policial acesse o serviço
 
O Projeto de Lei 1392/21 facilita o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, criado para ajudar a identificar pessoas que tenham cometido crimes, dispensando a autorização do juiz para tanto.
 
Criado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.
 
CCJ aprova criação de banco de dados nacional de criminosos
25/05/2021 
Cadastro manterá informações de ocorrências, inquéritos, denúncias, processos, da condenação e da execução da pena; dados serão compartilhados por órgãos de segurança pública
 
A proposta estabelece que deverão estar presentes no registro: número de protocolo, nome completo, documentos e informações pessoais, identificação biométrica, fotografia em norma frontal, impressões digitais, perfil genético, dados do crime e do processo.
 
Volta a prova de vida do INSS
17/05/2021 
(...) quem tiver biometria digital registrada no TSE ou no Denatran, pode acessar o site sougov.br e se cadastrar para fazer a prova de vida por reconhecimento facial.
 
Ministério da Economia
Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA Nº 1.299, DE 12 DE MAIO DE 2021
12/05/2021 
Dispõe sobre a retomada do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida.
 
A rotina citada no caput abrangerá, na competência maio de 2021, os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o primeiro lote do processo de comprovação de vida por biometria facial.
 
A comprovação de vida dos beneficiários selecionados na forma do § 1º poderá ser realizada por biometria facial, nos aplicativos "Meu INSS" e "Meu gov.br", sem prejuízo da possibilidade de ser realizada junto às instituições financeiras pagadoras de benefícios.
 
PL 7889/2014
09/05/2021 
Cria cargos efectivos,cargos em comissão e funções comissionadas no quadro de pesssoal do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providêcias
 
BIOMETRIA: Em 2008, a Jkustiça Eleitoral iniciou o recadastramento do eleitorado nacional para incluir no cadastro nacional de eleitores dados biométricos que possibilitem maior segurança na identificação do eleitor e, consequentemente, no registro do voto na urna eletrônica. Atualmente existem aproximadamente 23 milhões de eleitores cadastrados e uma expectativa de cadastrar outros 14 milhões no biênio 2015/2016.
 
(...) Processo Judicial Eletrônico, implementação da identificação biométrica do eleitor, sistemas para garantir o voto em trânsito em cidades com mais de 200 mil eleitores, acessibilidade a portadores de necessidades especiais, plesbicitos e consultas populares simultâneas às eleições, alterações no banco de dados para garantir a inserção de dados biométricos, alterações nos sistemas utilizados nos cartórios eleitorais em todo o território brasileiro a fim de possibilitar o cadastramento biométrico, além de outros serviços de TI que são demandados por outras áreas da Justiça Eleitoral, como é o caso da Prestação de Contas Partidárias e Prestação de Informações ao Cidadão.
 
Além de desenvolver sistemas, compete à equipe de TI do TSE o desenvolvimento de soluções que atendam a manutenção de melhorias que garantam maior segurança no processo eletrônico de votação.
 
(...) considerando a evolução do projeto biometria, o espectro das atividades relacionadas à análise de dados biométricos, denominada individualização do eleitor (...)
 
(...) o projeto Biometria é um exemplo: atualmente o TSE está adquirindo o software que fará o batimento dos dados coletados (...)
 
PROJETO DE LEI N.º 1.392, DE 2021
13/04/2021 
A autoridade policial e o Ministério Público, para fins de instrução de inquérito ou de procedimentos investigatórios criminais, poderão requisitar o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
 
Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
 
MUDANÇA OU EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS
25/02/2021 
Banco de Ideias Legislativas
Constituição, Justiça e Cidadania Cristiane Santos 19/02/2021
 
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
21/02/2021
Aprova a versão 4.0 do DOC-ICP-05.02, aprova a versão 2.0 do DOC-ICP-05.05 e altera o DOC-ICP05.03 para prever a emissão de certificados digitais por videoconferência.
 
CONSIDERANDO o relatório final do Grupo de Trabalho Técnico instituído pela Portaria nº 049, de 20 de outubro de 2020, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, com a finalidade de realizar estudos e apresentar proposta de revisão dos atos regulamentares que tratam dos procedimentos e requisitos técnicos para coleta biométrica e cadastro inicial de requerentes de certificados digitais
 
Esta Instrução Normativa altera o documento "Procedimentos para identificação biométrica na ICP-Brasil DOC-ICP-05.03", consolidado pela Instrução Normativa ITI n° 09, de 22 de outubro de 2020, para prever a emissão de certificados digitais por videoconferência.
 
INTRODUÇÃO | O Sistema Biométrico da ICP-Brasil, associado com as verificações em bases oficiais nacionais, tem por objetivo aumentar a segurança na identificação dos titulares e responsáveis por certificados digitais, reduzindo o risco de fraudes, e permitir a simplificação do processo de emissão de certificados digitais através da verificação biométrica do requerente
 
(continua no documento)

Um comentário:

  1. Biometria é a coleta de frequencias eletromagnéticas der nosso corpo, a soma delas é a alma, entregar biometria É ENTREGAR A ALMA PARA DEMÔNIOS!
    Não existe nenhuma possibilidade de se "deletar" uma biometria coletada, ficando clara a assim, a fraude, o roubo, a traição de agentes públicos que coletam dados biométricos de cidadãos por quaisquer razão. Da mesma forma que a meliante carmem lucia RUOBOU em esquema de PREVARICAÇÃO todos os dados eleitorais de todos os cidadãos e entregou a experian serasa, uma empresa maçonico judaica inglesa, dados esses protegidos por sigilo legal de todas as formas. E para que? Para ANGARIAR VANTAGENS CREDITÍCIAS PARA OS FUNCIONÁRIOS DO TSE!
    O ESTADO É PURA A SIMPLESMENTE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA!
    E entregar biometria para criminosos é algo tão grave quanto fraude descarada em votos eletrônicos!
    Aliás, só um completo idiota acredita em voto eletrônico. NUNCA ADMITI ESSA AGENDA BIOMÉTRICA E A CADA DIA PERCO MAIS ALGUM DIREITO CIVIL, ESTOU NESSA LUTA SÓ, MAS O FUTURO DIRÁ QUE MINHA OPÇÃO DE PERDER TODOS OS DIREITOS CIVIS FORAM AJUSTADAS!
    Nada poderia me alegrar mais do que ter mais pessoas ombreando nesse combate!
    Agradeço a ti Daniel, pois fora eu, creio que és o único que bate nessa tecla mostrando o perigo que é essa desgraça de biometria na lingua portuguesa!

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