segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Tratado Global de Pandemias já tem Grupo de Trabalho no Ministério da Saúde do Brasil


Como temos vindo a constatar em levantamentos anteriores realizados pelo CDS, o termo "prevenção, preparação e resposta a pandemias", refere-se ao Tratado Global de Pandemias.

Hoje, 25.Set.2023, ficou instituído no Brasil, o Grupo de Trabalho referente ao Tratado Global de Pandemias que está sendo criado pelo Corpo de Negociação Inter-governamental (INB-OMS).

Estará o sistema sanitarista nacional e internacional preparando-se para mais uma pseudo-pandemia, em 2024?

25.Set.2023
Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar plano estratégico para prevenção, preparação e resposta às pandemias.


O Ministro de Estado da Saúde Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, de caráter executivo, com a finalidade de elaborar plano estratégico para prevenção, preparação e resposta às pandemias.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será coordenado pelo Diretor do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - elaborar proposta de plano estratégico para prevenção, preparação e resposta às pandemias;

II - propor diretrizes, no âmbito da vigilância em saúde e ambiente, para prevenção, preparação e resposta às pandemias; e

III - solicitar informações, documentos e relatórios a especialistas, órgãos públicos, conselhos de direitos e instituições públicas que atuam na temática de que trata o Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde:

a) um da Secretaria-Executiva;

b) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

c) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

d) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;

e) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

f) um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

g) um da Secretaria de Saúde Indígena;

h) um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e

i) um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

II - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

IV - um do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

VI - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e

VII - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, por meio de ofício, ao coordenador do Grupo de Trabalho e serão designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, além de governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros.

§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar um cronograma de trabalho na sua primeira reunião ordinária.

Art. 6º O Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do Grupo de Trabalho e fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades, podendo ser prorrogados por igual período.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as atividades desenvolvidas, que deverá ser encaminhado à Ministra de Estado da Saúde.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

-- FIM DA TRANSCRIÇÃO

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