segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Acordo Global de Pandemias: tradução do rascunho do 3° Encontro do CNI/OMS (05 a 07.Dez.2022)




... esteve desenvolvendo o rascunho do Acordo Global sobre Prevenção, Preparação e Resposta a Pandemias, criado em 25.Nov.2022. Segundo o que pude constatar, o CNI ainda não disponibilizou o novo formato do Acordo após o 3° Encontro. De seguida, a tradução dos primeiros 7 Artigos do rascunho de 25.Nov.2022.

Chamo a atenção para a metodologia de infiltração do sanitarismo institucional internacional nos micro-cosmos regionais e comunitários nacionais, que, primeiramente, identifica lacunas no sistema de saúde estatal existente - ou a inexistência deste - para posteriormente se apresentar, a si e ao seu modelo civilizacional (a Agenda 2030), como soluções na "prevenção, preparação e resposta" aos diversos problemas de saúde que possam existir, ou vir a existir, em tais micro-cosmos - e isto, realizado a nível mundial, na maior quantidade de países, simultaneamente criando uma rede digital mundial de dados cada vez mais detalhados sobre as pessoas, em um casamento digital entre o sistema de saúde e o sistema financeiro.

Chamo, também, a atenção para o termo "períodos inter-pandémicos" que, em si, já revela a metodologia ondulatória entre período pandémico e período inter-pandémico, na instauração do novo modelo civilizacional de controle tecnológico absoluto, justificado por bodes-expiatórios criados pelo próprio sistema.

Minuta Conceitual Zero
para Consideração do Órgão de Negociação Intergovernamental em sua 3ª Reunião
25.Nov.2022 - ORIGINAL


Preâmbulo

1. Reafirmando o princípio da soberania das Partes Estatais na abordagem de questões de saúde pública, notadamente prevenção de pandemias, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde;

2. Reconhecendo o papel crítico da cooperação internacional e as obrigações dos Estados de agir de acordo com o direito internacional, inclusive para respeitar, proteger e promover os direitos humanos;

3. Reconhecendo que todas as vidas têm igual valor e que, portanto, a equidade deve ser um princípio, um indicador e um resultado da prevenção, preparação e resposta a uma pandemia;

4. Recordando o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde...


... que estabelece que gozar do mais alto padrão de saúde atingível é um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de raça, religião, crença política, condição econômica, ou social e que o desenvolvimento desigual em diferentes países na promoção da saúde e controle de doenças, especialmente doenças transmissíveis, é um perigo comum;

5. Observando que uma situação pandêmica é de natureza extraordinária, exigindo que as Partes Estatais priorizem a cooperação efetiva e aprimorada com parceiros de desenvolvimento e outras partes interessadas relevantes para enfrentar desafios extraordinários;

6. Reconhecendo que a disseminação internacional de doenças é uma ameaça global com sérias consequências para a saúde pública, vidas humanas, meios de subsistência, sociedades e economias, que exige a mais ampla cooperação internacional possível e participação de todos os países e partes interessadas relevantes em um processo eficaz, coordenado, resposta internacional adequada e abrangente;

7. Recordando o Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial da Saúde...


... e o papel dos Estados Partes e outras partes interessadas na prevenção, proteção, controle e resposta de saúde pública à disseminação internacional de doenças de maneira compatível com e restritos a riscos à saúde pública e que evitem interferências desnecessárias no tráfego e comércio internacional;

8. Reconhecendo que os planos de ação nacionais para prevenção, preparação, resposta e recuperação de sistemas de saúde pandêmicos devem levar em conta todas as pessoas, incluindo comunidades e pessoas em situações, lugares e eco-sistemas vulneráveis;

9. Reconhecendo que a ameaça de pandemias é uma realidade e que as pandemias têm consequências catastróficas para a saúde, sociais, econômicas e políticas, especialmente para pessoas em situações vulneráveis, a prevenção, preparação, resposta e recuperação de pandemias do sistema de saúde devem ser sistematicamente integradas às aproximações de todo o governo e de toda a sociedade, para garantir o compromisso político adequado, recursos e atenção em todos os setores e assim, quebrar o ciclo de “pânico e negligência”;

10. Refletindo sobre as lições aprendidas com a doença do coronavírus (COVID-19) e outros surtos com impacto global e regional, incluindo, inter alia, HIV, doença do vírus Ebola, doença do vírus Zika, síndrome respiratória do Oriente Médio e varíola dos macacos e com vista para abordar e fechar lacunas e melhorar a resposta futura;

11. Reconhecendo que os ambientes urbanos são especialmente vulneráveis a doenças infecciosas e epidemias e o importante papel que as comunidades desempenham na prevenção, preparação e resposta a emergências de saúde;

12. Observando com preocupação que a pandemia de COVID-19 revelou sérias deficiências na preparação – especialmente nos níveis municipal e urbano – para prevenção e detecção oportunas e eficazes, bem como resposta a possíveis emergências de saúde, indicando a necessidade de melhor preparação para futuras emergências de saúde;

13. Observando que as mulheres representam mais de 70% da força de trabalho de saúde global e uma proporção ainda maior da força de trabalho informal de saúde e durante a resposta ao COVID-19 foram desproporcionalmente impactadas pelo fardo das pandemias, principalmente sobre os profissionais de saúde;

14. Reafirmando a importância da representação e expertise diversificada, equilibrada e equitativa em termos de gênero na tomada de decisões sobre prevenção, preparação, resposta e recuperação de sistemas de saúde pandêmicos, bem como na concepção e implementação de atividades;

15. Expressando preocupação com o fato de que as pessoas afetadas por conflitos e insegurança correm o risco de serem deixadas para trás durante as pandemias;

16. Reconhecendo as sinergias entre a colaboração multi-setorial – por meio de abordagens de todo o governo e de toda a sociedade no nível do país e da comunidade – e colaboração internacional, regional e inter-regional, coordenação e solidariedade global e sua importância para alcançar a sustentabilidade de melhorias na prevenção de pandemias, preparação e resposta eficaz;

17. Reconhecendo que as repercussões das pandemias, além da saúde e mortalidade, nos impactos socio-econômicos em uma ampla gama de setores, incluindo crescimento econômico, emprego, comércio, transporte, desigualdade de gênero, insegurança alimentar, educação, meio ambiente e cultura, requerem uma aproximação de toda multi-setorial de toda a sociedade para prevenção, preparação, resposta e recuperação pandêmica do sistema de saúde;

18. Reconhecendo os impactos dos determinantes da saúde em diferentes setores e comunidades na vulnerabilidade das comunidades, especialmente pessoas em situações vulneráveis à disseminação de patógenos e à evolução de um surto;

19. Sublinhando que a cooperação multi-lateral e regional e a boa governança são essenciais para prevenir, preparar, responder e recuperar os sistemas de saúde de pandemias que, por definição, não conhecem fronteiras e requerem ação coletiva e solidariedade;

20. Enfatizando que as políticas e intervenções sobre prevenção, preparação, resposta e recuperação pandêmica dos sistemas de saúde devem ser apoiadas pelas melhores evidências científicas disponíveis e adaptadas para levar em conta os recursos e capacidades nos níveis subnacional e nacional;

21. Reafirmando a importância do acesso à informação atempada, bem como de uma comunicação de risco eficiente que consiga contrariar a pandemia;

22. Compreendendo que a maioria das doenças infecciosas emergentes se origina em animais, incluindo animais silvestres e domésticos e depois se espalha para as pessoas;

23. Reconhecendo a importância de trabalhar em sinergia com outras áreas relevantes, sob uma Abordagem de Saúde Única, bem como a importância e o impacto na saúde pública do crescimento de possíveis vetores de pandemias, que precisam ser abordados como um meio de prevenir futuras pandemias e proteger o público saúde;

24. Observando que a resistência anti-microbiana é frequentemente descrita como uma pandemia silenciosa e que pode ser um fator agravante durante uma pandemia;

25. Reafirmando a importância de uma abordagem Saúde Única e a necessidade de sinergias entre a colaboração multissetorial e intersetorial nos níveis nacional, regional e internacional para salvaguardar a saúde humana, detectar e prevenir ameaças à saúde na interface animal e humana, em particular o derramamento zoonótico e mutações e equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde de pessoas, animais e ecossistemas e a esse respeito, reconhecendo a criação do Quadripartite - OMS, Organização para Alimentação e Agricultura (FAO), Organização Mundial de Saúde Animal (WOAH) e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) - para melhor abordar qualquer questão relacionada à Saúde Única;

26. Reiterando a necessidade de trabalhar para construir e fortalecer sistemas de saúde resilientes para promover a cobertura universal de saúde, como uma base essencial para a prevenção, preparação, resposta e recuperação eficazes de pandemias dos sistemas de saúde, e adotar uma abordagem equitativa para prevenção, preparação e resposta e atividades de recuperação, inclusive para mitigar o risco de que as pandemias exacerbem as desigualdades existentes no acesso aos serviços;

27. Reconhecendo que a saúde é uma pré-condição e um resultado e indicador das dimensões social, econômica e ambiental do desenvolvimento sustentável e da implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

28. Reconhecendo que as pandemias têm um impacto desproporcionalmente pesado sobre os trabalhadores da linha de frente, notadamente, os profissionais de saúde, os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade, com repercussões nos ganhos de saúde e desenvolvimento, em particular nos países em desenvolvimento, dificultando, assim, o alcance da cobertura universal de saúde e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com seu compromisso compartilhado de não deixar ninguém para trás;

29. Reconhecendo a necessidade de aumentar a solidariedade global e a coordenação global eficaz, bem como a responsabilidade e a transparência, para evitar impactos negativos graves de ameaças à saúde pública com potencial pandêmico, especialmente em países com capacidades e recursos limitados;

30. Reconhecendo que existem diferenças significativas nas capacidades dos países para prevenir, preparar, responder e recuperar de pandemias;

31. Profundamente preocupado com as grandes desigualdades que impedem o acesso oportuno a produtos médicos e outros produtos de resposta à pandemia da COVID-19, principalmente vacinas, suprimentos de oxigênio, equipamentos de proteção individual, diagnósticos e terapias;

32. Reiterando a determinação de alcançar a equidade na saúde por meio de ações resolutas sobre os determinantes sociais, ambientais, culturais, políticos e econômicos da saúde, como erradicar a fome e a pobreza, garantir o acesso à saúde e alimentação adequada, água potável segura e saneamento, emprego e trabalho e proteção social em uma abordagem intersetorial integral;

33. Enfatizando que, para tornar a saúde para todos uma realidade, os indivíduos e as comunidades precisam: acesso equitativo a serviços de saúde de alta qualidade sem dificuldades financeiras; profissionais de saúde bem treinados e qualificados que prestam cuidados de qualidade centrados nas pessoas; e formuladores de políticas comprometidos com investimentos adequados em saúde para alcançar a cobertura universal de saúde;

34. Enfatizando que a melhoria da prevenção pandêmica, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde depende de um compromisso de responsabilidade mútua, transparência e responsabilidade comum, mas diferenciada por todos os Estados Partes e partes interessadas relevantes;

35. Recordando a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública de 2001 e reiterando que o Acordo TRIPS não impede e não deve impedir os Membros de tomar medidas para proteger a saúde pública;

36. Reafirmando que o Acordo TRIPS pode e deve ser interpretado e implementado de forma a apoiar o direito dos Membros da OMC de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso a medicamentos para todos;

37. Reafirmando que os Membros da OMC têm o direito de usar, ao máximo, o Acordo TRIPS e a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública de 2001, que fornecem flexibilidade para proteger a saúde pública inclusive em futuras pandemias;

38. [Proposta: Reconhecendo que a proteção dos direitos de propriedade intelectual é importante para o desenvolvimento de novos produtos médicos, mas também reconhecendo preocupações sobre seus efeitos sobre os preços, bem como observando discussões/deliberações em organizações internacionais relevantes sobre, por exemplo, opções inovadoras potencializar o esforço global para a produção, acesso oportuno e equitativo e distribuição de tecnologias e know-how em saúde, por meios que incluam a produção local;] [38. Proposta: Reconhecendo que a proteção dos direitos de propriedade intelectual é importante para o desenvolvimento de novos medicamentos, e também reconhecendo as preocupações sobre o efeito negativo nos preços e na produção, acesso oportuno e equitativo e distribuição de vacinas, tratamentos, diagnósticos e saúde tecnologias e know-how;] [38. Proposta: Reconhecendo que a proteção da propriedade intelectual é importante para o desenvolvimento de novos medicamentos e também reconhecendo as preocupações sobre seu efeito sobre os preços, bem como observando as discussões sobre o aumento dos esforços globais para a produção, acesso oportuno e equitativo e distribuição de produtos de saúde tecnologias e produtos;] [38. Proposta: Reconhecendo a preocupação de que a propriedade intelectual de tecnologias médicas que salvam vidas continua a representar uma ameaça e uma barreira à plena realização do direito à saúde e ao progresso científico para todos, particularmente o efeito sobre os preços, que limita as opções de acesso e impede a independência local produção e abastecimento, bem como constatar as falhas estruturais nos arranjos institucionais e operacionais na resposta global à pandemia de COVID 19, e a necessidade de estabelecer um futuro mecanismo de prevenção, preparação e resposta à pandemia que não seja baseado em um modelo de caridade;]

39. [Proposta: Reafirmando as flexibilidades e salvaguardas contidas no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio e sua importância para a remoção de barreiras à produção e acesso a produtos de resposta à pandemia, bem como cadeias de abastecimento sustentáveis para sua distribuição equitativa , ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de mecanismos sustentáveis para apoiar a transferência de tecnologia e know-how para apoiá-la;] [39. Proposta: Reafirmar as flexibilidades e salvaguardas contidas no Acordo sobre Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual...


... e sua importância para garantir o acesso a tecnologias, conhecimento e transferência total de tecnologia e know-how para produção e fornecimento de produtos de resposta à pandemia, bem como sua distribuição equitativa;]

40. Recordando a resolução WHA61.21 (2008) ...


... sobre a estratégia global e plano de ação sobre saúde pública, inovação e propriedade intelectual, que estabelece um roteiro para um sistema global de pesquisa e desenvolvimento de apoio ao acesso a contra-medidas médicas apropriadas e acessíveis, incluindo aqueles necessários em uma pandemia;

41. Reconhecendo que a pesquisa e desenvolvimento com financiamento público desempenha um papel importante no desenvolvimento de produtos de resposta à pandemia e como tal, requer condicionalidades;

42. Ressaltando a importância de promover o compartilhamento precoce, seguro, transparente e rápido de amostras e dados de sequências genéticas de patógenos, bem como o compartilhamento justo e equitativo dos benefícios decorrentes disso, levando em consideração as leis, regulamentos, obrigações e normas nacionais e internacionais relevantes estruturas, incluindo o Regulamento Sanitário Internacional (2005), a Convenção sobre Diversidade Biológica e seu Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa de Benefícios Decorrentes de sua Utilização...




... e também atento ao trabalho que está sendo realizado em outras áreas relevantes e por outras Nações Unidas e organizações ou agências multilaterais;

43. Reconhecendo o papel central da OMS na prevenção, preparação, resposta e recuperação de sistemas de saúde pandêmicos como autoridade diretora e coordenadora do trabalho internacional de saúde e na convocação e geração de evidências científicas e, de forma mais geral, na promoção da cooperação multilateral em governança da saúde global;

44. Reconhecendo que a prevenção pandêmica, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde em todos os níveis e em todos os setores, particularmente nos países em desenvolvimento, requerem recursos financeiros, humanos, logísticos e técnicos previsíveis, sustentáveis e suficientes.

Visão

O CA+ da OMS visa proteger as gerações presentes e futuras, das pandemias e suas consequências devastadoras e promover o gozo do mais alto padrão de saúde atingível para todos os povos, com base na equidade, direitos humanos e solidariedade, com vistas a alcançar a cobertura universal de saúde e reconhecer os direitos soberanos dos países e o respeito ao seu contexto nacional, bem como as diferenças de capacidades e níveis de desenvolvimento entre eles, por meio da mais ampla cooperação nacional e internacional, a fim de fortalecer as capacidades de prevenir, preparar para e responder a pandemias, com acesso desimpedido, oportuno e equitativo a produtos de resposta a pandemias e recuperação de sistemas de saúde resilientes.

Capítulo I. Introdução

Artigo 1. Definições e uso de termos A ser desenvolvido:

Este artigo definiria ou explicaria, conforme apropriado, todos os termos e frases relevantes, por exemplo, termos técnicos, instituições, organizações e outros termos, para os fins deste CA+ da OMS.

Artigo 2. Relação com acordos e instrumentos internacionais:

(1) As Partes reconhecem que o CA+ da OMS e outros instrumentos internacionais relevantes devem ser interpretados de modo a serem complementares e sinérgicos. As disposições do WHO CA+ não afetarão os direitos e obrigações de qualquer Parte decorrentes de outros instrumentos internacionais existentes e respeitarão as competências de outras organizações e órgãos de tratados.

(2) Além do exposto, é expressamente observado que o CA+ da OMS foi desenvolvido para ser consistente com a Carta das Nações Unidas e a Constituição da OMS, e para ser complementar e sinérgico com o Regulamento Sanitário Internacional (2005) ( e quaisquer edições posteriores). A esse respeito, é feita referência ao Artigo 57 do Regulamento Sanitário Internacional (2005) (RSI (2005)), segundo o qual os Estados Partes reconhecem que o RSI (2005) e outros acordos internacionais relevantes devem ser interpretados de modo a serem compatíveis .

(3) Caso qualquer parte do CA+ da OMS aborde áreas ou atividades que possam estar no campo de competência de outras organizações ou órgãos de tratados, serão tomadas medidas apropriadas para evitar a duplicação e promover sinergias, compatibilidade e coerência, com um objetivo comum de reforço da preparação, prevenção e resposta a pandemias.

(4) As disposições do WHO CA+ não afetarão de forma alguma o direito das Partes de celebrar instrumentos bilaterais ou multilaterais, incluindo instrumentos regionais ou sub-regionais, sobre questões relevantes ou adicionais ao WHO CA+, desde que tais instrumentos sejam compatíveis com, e não entrem em conflito com suas obrigações sob o WHO CA+. As Partes interessadas comunicarão tais instrumentos por meio do Conselho de Administração do CA+ da OMS.

Para os fins deste Artigo, o termo “OMS CA+” inclui o WHO CA+ e quaisquer protocolos a ele relacionados, bem como anexos, diretrizes e outros instrumentos relacionados que as Partes possam considerar parte integrante do WHA CA+, atualmente existentes ou estabelecidos em um data posterior, estabelecida sob o CA+ da OMS.

Capítulo II. Objetivo(s), princípios e escopo

Artigo 3. Objetivo(s)

O objetivo do CA+ da OMS, guiado pela visão e pelos princípios nele estabelecidos, é salvar vidas e proteger os meios de subsistência, por meio do fortalecimento, de forma proativa, das capacidades mundiais de prevenção, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde de pandemias. O CA+ da OMS visa abordar as lacunas e desafios sistêmicos existentes nessas áreas, nos níveis nacional, regional e internacional, reduzindo substancialmente o risco de pandemias, aumentando a preparação para pandemias e as capacidades de resposta e garantindo uma resposta pandêmica coordenada, colaborativa e baseada em evidências e recuperação resiliente dos sistemas de saúde.

Artigo 4. Princípios

Para alcançar o(s) objetivo(s) da CA+ da OMS e implementar suas disposições, as Partes serão guiadas, conforme aplicável pelo contexto, inter alia, pelos princípios estabelecidos abaixo:

1. Respeito pelos direitos humanos – A implementação do AC+ da OMS deve respeitar plenamente a dignidade, os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas, e cada Parte deve proteger e promover tais liberdades.

2. Direito à saúde – O gozo do mais alto padrão de saúde atingível, definido como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, é um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sem distinção de idade, raça, religião , crença política, condição econômica ou social.

3. Soberania – Os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de determinar e gerenciar sua abordagem à saúde pública, notadamente prevenção de pandemias, preparação, resposta e recuperação de sistemas de saúde de acordo com suas próprias políticas e legislação, desde que as atividades dentro de sua jurisdição, ou controle, não causem danos a outros Estados e seus povos. A soberania abrange também os direitos dos Estados sobre seus recursos biológicos.

4. Equidade – Uma resposta eficaz às pandemias exige a garantia de acesso justo, equitativo e oportuno a produtos acessíveis, seguros e eficazes de resposta à pandemia, entre e dentro dos países, inclusive entre grupos de pessoas, independentemente de sua situação social, ou econômica.

5. Solidariedade – A prevenção, preparação e resposta efetivas a pandemias requerem colaboração, coordenação e cooperação nacionais, internacionais, multilaterais, bilaterais e multissetoriais para alcançar um mundo mais justo, equitativo e melhor preparado.

6. Transparência – A prevenção eficaz, a preparação e a resposta a pandemias dependem do compartilhamento transparente e oportuno de informações, dados e outros elementos em todos os níveis, principalmente por meio de uma abordagem de todo o governo e de toda a sociedade, com base e guiado pelas melhores evidências científicas disponíveis, consistentes com as regras, regulamentos e leis nacionais, regionais e internacionais de privacidade e proteção de dados.

7. Responsabilidade - Os países são responsáveis por fortalecer e sustentar as capacidades e funções de saúde pública de seus sistemas de saúde para fornecer medidas sociais e de saúde adequadas, adotando e implementando medidas legislativas, executivas, administrativas e outras para uma pandemia justa, equitativa, eficaz e oportuna prevenção, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde. Todas as Partes [deverão]/[devem] cooperar com outros Estados e organizações internacionais relevantes, com referência particular a entidades na linha de frente de contextos humanitários e áreas frágeis e afetadas por conflitos, a fim de fortalecer, apoiar e sustentar coletivamente as capacidades de prevenção global , preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde.

8. Responsabilidades e capacidades comuns, porém diferenciadas, na prevenção, preparação, resposta e recuperação de sistemas de saúde para pandemias – São necessárias total consideração e priorização das necessidades específicas e circunstâncias especiais dos países em desenvolvimento Partes, especialmente aqueles que

(i) são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das pandemias;
(ii) não possuem capacidades adequadas para responder a pandemias; e
(iii) teria de suportar um ônus desproporcional ou anormal.

9. Inclusão – O envolvimento ativo e a participação de todas as partes interessadas e parceiros relevantes em todos os níveis, consistente com as diretrizes, regras e regulamentos nacionais e internacionais relevantes e aplicáveis (incluindo aqueles relacionados a conflitos de interesse), é fundamental para mobilizar recursos e capacidades para apoiar a prevenção, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde pandêmicos.

10. Envolvimento da comunidade – O envolvimento total das comunidades na prevenção, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde é essencial para mobilizar capital social, recursos, adesão à saúde pública e medidas sociais e para ganhar confiança no governo.

11. Igualdade de género – A prevenção, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde à pandemia será orientada pelo objetivo da igualdade de participação e liderança de homens e mulheres na tomada de decisões com particular enfoque na igualdade de género, tendo em conta as necessidades específicas de todas as mulheres e meninas, usando uma abordagem voltada para o país, responsiva/transformadora de gênero, participativa e totalmente transparente.

12. Não discriminação e respeito pela diversidade – Todos os indivíduos devem ter acesso justo, equitativo e oportuno a produtos de resposta à pandemia e serviços de saúde, sem medo de discriminação ou distinção com base em raça, religião, crença política, ou condição econômica, ou social.

13. Direitos de indivíduos e grupos em maior risco e em situação de vulnerabilidade – Ações determinadas e priorizadas nacionalmente, incluindo apoio, levarão em consideração comunidades e pessoas em situação de vulnerabilidade, lugares e ecossistemas. Povos indígenas, refugiados, migrantes, requerentes de asilo e apátridas, pessoas em contextos humanitários e frágeis, comunidades marginalizadas, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com problemas de saúde, gestantes, bebês, crianças e adolescentes, por exemplo, são particularmente impactados por pandemias, devido a desigualdades sociais e econômicas, bem como barreiras legais e regulatórias, que podem impedi-los de acessar a serviços de saúde.

14. Uma Saúde – As ações multissetoriais devem reconhecer a importância de uma abordagem coerente, integrada e unificadora que vise equilibrar e otimizar de forma sustentável a saúde de pessoas, animais e ecossistemas, incluindo por meio, mas não se limitando a, atenção à prevenção de epidemias devido a patógenos resistentes a agentes antimicrobianos.

15. Cobertura universal de saúde – O CA+ da OMS será guiado pelo objetivo de alcançar a cobertura universal de saúde, para a qual sistemas de saúde fortes e resilientes são de fundamental importância, como aspecto fundamental para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável por meio da promoção da saúde e do bem-estar para todos em todas as idades.

16. Decisões científicas e baseadas em evidências – Ciência, evidências e dados localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (FAIR) devem informar todas as decisões de saúde pública e o desenvolvimento e implementação de orientações para prevenção, preparação, resposta e recuperação dasistemas saúde pandêmica .

17. Papel central da OMS – Como autoridade diretora e coordenadora da saúde global e líder da cooperação multilateral na governança da saúde global, a OMS é fundamental para fortalecer a prevenção, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde para pandemias.

18. Proporcionalidade – Deve ser dada a devida consideração, inclusive por meio de avaliação contínua de políticas, para garantir que os impactos das medidas destinadas a prevenir, preparar e responder a pandemias sejam proporcionais aos objetivos pretendidos.

Artigo 5. Escopo

O CA+ da OMS se aplica à prevenção, preparação, resposta e recuperação de sistemas de saúde pandêmicos nos níveis nacional, regional e internacional.

Capítulo III. Alcançar a equidade em, para e através da prevenção, preparação, resposta e recuperação de sistemas de saúde pandêmicos

Artigo 6. Cadeia de abastecimento global e rede logística

1. As Partes [devem]/[devem] construir e manter uma cadeia de abastecimento e rede logística global equitativa, transparente, rápida, com recursos, coordenada, ininterrupta e confiável para produtos de resposta à pandemia.

2. Para este fim, cada Parte [deve]/[deve]:

(a) Assegurar uma abordagem concertada e coordenada para a disponibilidade, distribuição e acesso equitativo a produtos de resposta à pandemia, por meios que incluam:

(i) medidas que alavanquem sistemas, processos e mecanismos bem estabelecidos e comprovados, principalmente a cadeia de suprimentos e a experiência logística de todo o sistema das Nações Unidas, conscientes da necessidade de desenvolver os respectivos pontos fortes

(ii) medidas para promover e encorajar a transparência nos custos e preços dos produtos de resposta à pandemia, incluindo custos de desenvolvimento, produção e distribuição

(iii) medidas para salvaguardar os princípios humanitários de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência, e para facilitar o acesso desimpedido de pessoal humanitário e carga

(b) Priorizar e coordenar as solicitações dos países para suprimentos essenciais com base nas necessidades de saúde pública e planos de ação nacionais atualizados para prevenção de pandemias, preparação, resposta e recuperação dos sistemas de saúde;

(c) Melhorar as capacidades logísticas regionais e dos países para estabelecer e manter estoques estratégicos de produtos de resposta à pandemia;

(d) Alocar suprimentos, matérias-primas e outros insumos necessários para a produção sustentável de produtos de resposta à pandemia (especialmente ingredientes farmacêuticos ativos), inclusive para fins de estocagem, por meio dos mecanismos de compra multilaterais e regionais mais eficientes, incluindo mecanismos conjuntos e contribuições em espécie, com base sobre as necessidades de saúde pública, por meios que incluem:

(i) medidas que abordam a restrição de distribuição de produtos de resposta à pandemia

(e) Estabelecer e operacionalizar cubos/centros de consolidação internacional, bem como áreas de paragem regionais, para garantir que o transporte de suprimentos seja agilizado e use os meios mais adequados para os produtos em questão.

Artigo 7. Acesso à tecnologia: promoção da produção sustentável e equitativamente distribuída e transferência de tecnologia e know-how

1. As Partes [deverão]/[devem] desenvolver mecanismos multilaterais, particularmente durante períodos inter-pandêmicos, que promovam e forneçam transferência relevante de tecnologia e know-how, de maneira consistente com estruturas legais internacionais, para potenciais fabricantes em países em desenvolvimento/todas as regiões, para aumentar e fortalecer a capacidade de produção regional e global.

2. Para este fim, cada Parte [deverá]/[deve]:

(a) Fortalecer a capacidade local, particularmente nos países em desenvolvimento e grupos regionais, para fabricar produtos de resposta à pandemia por meio da transferência de tecnologia e know-how, a fim de garantir acesso rápido e equitativo a suprimentos globais adequados que atendam à demanda [ou pressão internacional?] crescente, inclusive incentivando opções inovadoras, por meios que incluem:

(i) medidas para fortalecer a coordenação, incluindo a cooperação trilateral entre a Organização Mundial da Saúde, a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, bem como outras agências relevantes das Nações Unidas, em questões relacionadas à saúde pública, propriedade intelectual e comércio, incluindo correspondência oportuna de oferta à demanda e mapeamento de capacidades de fabricação e demanda

(ii) mecanismos e incentivos inovadores para promover a transferência de tecnologia e know-how, inclusive por meio de cubos/centros de transferência de tecnologia e parcerias de desenvolvimento de produtos, e para abordar o curto prazo em que novos produtos de resposta à pandemia são desenvolvidos e necessários, por meios que incluem:

(a) medidas para incentivar o desenvolvimento de produtos de resposta a pandemias, incluindo incentivos direcionados a países em desenvolvimento

(iii) medidas para encorajar, incentivar e facilitar a participação de entidades do setor privado na transferência voluntária de tecnologia e know-how por meio de iniciativas colaborativas e mecanismos multilaterais

(iv) medidas para apoiar renúncias temporárias de proteção de direitos de propriedade intelectual que são uma barreira para a fabricação de produtos de resposta a pandemias durante pandemias

(v) medidas para refletir plenamente as flexibilidades fornecidas no Acordo TRIPS, incluindo aquelas reconhecidas na Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública e nos Artigos 27, 30 (incluindo a exceção de pesquisa e a disposição “Bolar”), 31 e 31bis do Acordo TRIPS

(vi) medidas para garantir uma força de trabalho disponível, qualificada e treinada, pronta para apoiar a produção local, por meio da ampliação do treinamento e da capacidade das instituições de treinamento, mediante solicitação

(b) Reforçar e fortalecer as capacidades das autoridades reguladoras nacionais e, quando apropriado, regionais, para preparar e acelerar os procedimentos de licenciamento e aprovação de emergência, com base em procedimentos e avaliação baseados em evidências, para permitir a disponibilidade oportuna de produtos essenciais de resposta à pandemia , por meios que incluem:

(i) medidas para construir e fortalecer a capacidade das autoridades reguladoras e aumentar a harmonização dos requisitos regulamentares a nível internacional e regional, inclusive por meio de acordos de reconhecimento mútuo

(ii) medidas para construir e fortalecer as capacidades regulatórias do país para aprovação oportuna de produtos para prevenção, preparação, resposta e recuperação pandêmica dos sistemas de saúde 

(iii) medidas para acelerar o processo de licenciamento e aprovação de produtos de resposta à pandemia para uso emergencial em tempo hábil, incluindo o compartilhamento de dossiês regulatórios

(iv) medidas para monitorizar e regular contra produtos de resposta a pandemias de qualidade inferior e falsificados, através de mecanismos existentes nos Estados-Membros.

-- FIM DA TRADUÇÃO

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