segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Intervenção Federal: o que diz a Constituição da República Federativa do Brasil



Art. 21. Compete à União: (EC no  8/95, EC no  19/98, EC no  49/2006 e EC no  69/2012)
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (EC no 19/98)
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. (EC no  19/98, EC no  32/2001 e EC no  50/2006)
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 3° Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
§ 6° A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (EC  no   23/99 e EC no 32/2001)
X - decretar e executar a intervenção federal;

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: (EC no 23/99)
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
§ 1° Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

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