A PL visa ainda que "O percentual será de 80% do total dos servidores se a greve ocorrer nos setores de assistência médico-hospitalar; segurança pública; educação e nos serviços vinculados à distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde (SUS) e ao pagamento de benefícios previdenciários."
A PL diz que, em caso de greve, "(...) ficam obrigados a manter em atividade o percentual o mínimo de 60% dos funcionários, como forma de assegurar a continuidade na prestação dos serviços."
Surge, imediata e inevitavelmente, a pergunta: que greves serão aquelas em que 60%-80% dos servidores públicos estarão em seus postos de trabalho?
A PL diz que, em caso de greve, "(...) ficam obrigados a manter em atividade o percentual o mínimo de 60% dos funcionários, como forma de assegurar a continuidade na prestação dos serviços."
Surge, imediata e inevitavelmente, a pergunta: que greves serão aquelas em que 60%-80% dos servidores públicos estarão em seus postos de trabalho?
Autor do projeto, senador Dalírio Beber (PSDB-SC) | Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
O Projeto de Lei do Senado n° 375, de 2018 que está circulando no Senado Federal e que "Dispõe sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal" e "Regulamenta o exercício do direito de greve pelos servidores públicos (CF: art. 37, VII)".
Atualmente, o direito à greve é assegurado pelo Art. 9° da Constituição Brasileira, regulamentado pela Lei n° 7.783 de 28 de Junho de 1989, a qual considera no Art. 2°, “legítimo exercício do direito de greve (...) total ou parcial (...)”, sendo que o Art. 10° dispõem de uma lista de serviços ou atividades considerados essenciais – e que, por isso, devem ser mantidos por um contingente mínimo de não grevistas, tais como “tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”. O Art. 11° diz que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
Não existe na Constituição Brasileira, nem na Lei que atualmente regulamente o Direito à Greve, qualquer limitação específica sobre a quantidade de pessoas que devem garantir os serviços mínimos essenciais. Aliás, a Lei regulamentar diz claramente existir o direito de paralisação total. Quem sabe qual a quantidade mínima de Servidores Públicos que devem garantir o funcionamento dos serviços essenciais são determinados por comum acordo entre empregadores e funcionários - no caso dos servidores públicos, entre estes e os representantes do Estado das regiões onde a greve acontecerá.
Este é só mais um exemplo dos contornos ditatoriais que o Estado brasileiro está tomando. Obrigar que 60% dos Servidores Públicos estejam em seus postos de trabalho durante uma greve, além de enfraquecer o movimento grevista, tem grande potencial de criar divisões internas dentro dos Serviços Públicos entre grevistas e não grevistas, ficando estes últimos sujeitos a represálias de todos os tipos.
Dividir para conquistar sempre foi uma tática eficaz na guerra – neste caso, na guerra entre Estado e população.
Projeto regulamenta o direito de greve dos servidores públicos [1]
12.09.2018
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