Será desta que é a Educação Domiciliar é aprovada? Está em causa a liberdade de expressão, de pensamento e de crença. Quem manda nas crianças: os pais, ou o Estado?
Recurso sobre ensino domiciliar está na pauta desta quinta-feira [1]
A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quinta-feira (30) traz o Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no Poder Judiciário, individuais ou coletivos, que tratem dessa questão. Com repercussão geral reconhecida, o recurso tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que ela fosse educada em casa, recomendando sua matrícula na rede regular de ensino, onde já havia estudado. O recurso questiona atos do Juízo da Comarca de Canela e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que consideraram válida a decisão da Secretaria Municipal de Educação. Para os pais da menina, restringir a educação à instrução formal numa instituição convencional de ensino corresponde a ignorar as variadas formas de aprendizado, além de significar uma afronta a um considerável número de garantias constitucionais. Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), que foi admitida na ação como amicus curiae, existem atualmente cerca de 18 processos em tramitação nos tribunais sobre o tema, havendo risco de serem proferidas decisões contrárias ao entendimento a ser adotado pelo STF.
Recurso Extraordinário (RE) 888815 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
V.D, representada por M.P.D x Município de Canela
O recurso discute a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita arena do mandamus". A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao decidir pela negativa quanto a obrigatoriedade da matrícula e frequência de todas as crianças a uma instituição convencional de ensino, ignorou temerariamente dispositivos constitucionais, bem como outros princípios fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases, dando uma interpretação por demais restrita e inconstitucional. Sustenta, em síntese, que: a obrigatoriedade de ensino prevista no artigo 208, inciso I, da Constituição, dirige-se somente ao Estado; a Constituição não pretende criar um Estado totalitário e paternalista que possa validamente se substituir aos pais na escolha da melhor educação a ser dada aos filhos; e que cabe ao Poder Público fiscalizar as condições em que o ensino privado é ministrado, mas jamais proibir uma modalidade de ensino sem qualquer razão para tanto – a escola não é o único lugar em que as crianças podem ter contato com a diversidade; entre outros argumentos. Em contrarrazões, o Município de Canela defende que o ensino domiciliar não pode ser visto como um substituto do ensino escolar, mas sim uma complementação, uma participação ética e conjunta dos pais na educação de seus filhos. Afirma que a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafo 1º, considera o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo e que o parágrafo 2º, do mesmo diploma legal refere que o seu não-oferecimento por parte do poder público implica em responsabilidade da autoridade competente. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no território nacional. Amici curiae: a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) se manifestou pelo provimento do recurso, enquanto a União, AC, AL, AM, GO, ES, MA, MT, MS. MG, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP, SE e o DF se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
Em discussão: saber se o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, pode ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
06.09.2018
Este assunto neste Blog:
STF julga família por querer praticar Educação Domiciliar com seus filhos [2]
13 de agosto de 2018
STF adia julgamento da Educação Domiciliar [3]
31 de agosto de 2018
STF julga hoje a Educação Domiciliar [4]
30 de agosto de 2018
Estado ataca Famílias, Educação domiciliar e Não-vacinação: análise das metodologias físicas e psicológicas do ataque e imposição do socialismo [5]
27 de agosto de 2018
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Recurso Extraordinário (RE) 888815 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
V.D, representada por M.P.D x Município de Canela
O recurso discute a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita arena do mandamus". A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao decidir pela negativa quanto a obrigatoriedade da matrícula e frequência de todas as crianças a uma instituição convencional de ensino, ignorou temerariamente dispositivos constitucionais, bem como outros princípios fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases, dando uma interpretação por demais restrita e inconstitucional. Sustenta, em síntese, que: a obrigatoriedade de ensino prevista no artigo 208, inciso I, da Constituição, dirige-se somente ao Estado; a Constituição não pretende criar um Estado totalitário e paternalista que possa validamente se substituir aos pais na escolha da melhor educação a ser dada aos filhos; e que cabe ao Poder Público fiscalizar as condições em que o ensino privado é ministrado, mas jamais proibir uma modalidade de ensino sem qualquer razão para tanto – a escola não é o único lugar em que as crianças podem ter contato com a diversidade; entre outros argumentos. Em contrarrazões, o Município de Canela defende que o ensino domiciliar não pode ser visto como um substituto do ensino escolar, mas sim uma complementação, uma participação ética e conjunta dos pais na educação de seus filhos. Afirma que a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafo 1º, considera o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo e que o parágrafo 2º, do mesmo diploma legal refere que o seu não-oferecimento por parte do poder público implica em responsabilidade da autoridade competente. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no território nacional. Amici curiae: a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) se manifestou pelo provimento do recurso, enquanto a União, AC, AL, AM, GO, ES, MA, MT, MS. MG, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP, SE e o DF se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
Em discussão: saber se o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, pode ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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