LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
O Presidente Michel Temer, nesta 3ª feira, dia 14 de Agosto, sancionou a Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais (LGPDP), cujo texto final, contém 49 vezes o termo autoridade nacional. O Brasil tornou-se, assim, o 128° país a possuir uma Lei de Proteção de Dados Pessoais.
O Art°1 diz que a LGPDP existe “com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural [e no Parágrafo III] a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião”.
Perguntas:
:: existirá realmente liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião no Brasil, tanto nos meios de comunicação virtuais, quanto no mundo físico? Em redes sociais, o que predominará: o Regimento Interno da empresa – a qual se reserva a determinar, ela mesma, quais os conteúdos que devem, ou não, existir em suas plataformas? – ou a LGPDP?
:: As redes sociais deverão ser consideradas empresas privadas – com total direito de possuir um Regimento Interno, logo, com direito a censurar as informações e as ideias que quiser – ou deverão ser consideradas como prestadores de Serviços Públicos não estatais – considerando o poder que possuem sobre a psique humana, logo, sobre a sociedade como um todo?
No Art°1 podemos ainda ler que a LGPDP existe para [Parágrafo IV] “a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem”.
Pergunta:
:: como fará o Estado e as empresas para garantir esta inviolabilidade e simultaneamente, instaurar um Sistema de Controle Tecnológico Biométrico Absoluto (SCTBA)?
O Estado e as empresas, ao exigirem a leitura biométrica dos seus cidadãos sem oferecer qualquer outra possibilidade de identificação, sempre estarão agindo de forma inconstitucional.
É impossível instaurar um Sistema de Controle Tecnológico Absoluto sem ir contra a Constituição Brasileira, Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art. 5º X, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Quando o Art 4° diz que “Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: (...) realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos; ou acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; (...) segurança pública; defesa nacional; segurança do Estado; ou atividades de investigação e repressão de infrações penais”, o que eu vejo é uma brecha imensa na garantia de tais inviolabilidades que pode ser aberta em imensas ramificações, mais uma vez, inconstitucionais, sempre respaldadas por imensos parágrafos e alíneas em incontáveis leis, também elas, assim, inconstitucionais.
A LGPDP revela-se ainda mais hipócrita quando, no Art 7° I diz que “O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado (...) mediante o fornecimento de consentimento pelo titular” e depois nos apresenta, de seguida, dentro do mesmo Artigo – e caso o cidadão queira continuar usufruindo dos diversos serviços oferecidos pela sociedade - quinze parágrafos determinando quando é que o titular deverá fornecer os seus dados pessoais mesmo que não queira.
Perguntas finais:
:: Será que as bases que aqui forneci servirão para aquelas pessoas que são realmente contra a instauração da Nova Ordem Mundial de controle tecnológico absoluto, exigirem a contínua utilização dos serviços do Estado e das empresas, sem fornecerem os seus dados biométricos?
:: ou será que, para não alimentar as engrenagens da Nova Ordem Mundial de controle tecnológico absoluto, teremos de ficar gradualmente, à margem da sociedade e sofrer as consequências óbvias que tal escolha implica?
:: Se a via for a crescente marginalização social, quem tem coragem para escolher esta via?
Muito mais informações sobre este assunto neste blog:
17 de março de 2018
3 de agosto de 2018
30 de julho de 2018
27 de março de 2018
20 de março de 2018
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